3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1289028 BA 2011/0255062-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 1289028 BA 2011/0255062-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/06/2012
Julgamento
29 de Maio de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 8.480/02 E DECRETO N.8.451/04. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO. SÚMULA 208/STF. PRECEDENTES.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de acordo com ajurisprudência deste Tribunal, no sentido de se reconhecer alegitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo dapresente relação processual, tendo em vista que foi essa autoridadequem sancionou a Lei n. 8.480/2002 e expediu o Decreto n.8.451/2004, cujas disposições tratam da reestruturação da carreirado Magistério no âmbito estadual.
2. No que tange à legitimidade do Secretário da Educação, o acórdãorecorrido entendeu no sentido de que a referida autoridade possuipoderes necessários ao desfazimento do ato ilegal, bem como cumpriras determinações exaradas no provimento mandamental. Todavia, na viaespecial, não é possível verificar as atribuições do Secretário deEducação da Bahia, por envolver análise de legislação local, a teordo que estabelece a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local nãocabe recurso extraordinário."3. Não há falar em decadência, tendo em vista que a omissão daautoridade coatora em promover o enquadramento dos inativos -conforme o disposto na Lei n. 8.480/02 - renova-se continuamente,não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencialprevisto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Precedente: REsp 1269876/BA,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em27/9/2011, DJe 3/10/2011.4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.