13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.393 - SP (2012/XXXXX-6)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | LEON ROGERIO GONÇALVES DE CARVALHO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | GISÉLIA DE LIMA NOGUEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em desfavor da a decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 308, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇAO EM SITE DO MUNICÍPIO DE LISTA NOME E REMUNERAÇAO DOS SERVIDORES. DANOS MORAIS configurados. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL".
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à apelação da agravada possui a seguinte ementa (fl. 156, e-STJ):
"REPARAÇAO DE DANOS - Municipalidade - Lei Municipal nº 14.720/08 e respectivo Decreto Regulamentador (nº 50.070/2008) - Indenização - Pretensão ao percebimento de indenização por danos morais em razão da divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com o nome e a remuneração percebida pelos servidores municipais - Admissibilidade - Violação do direito fundamental à intimidade e privacidade Dever constitucional de publicidade que não serve a legitimar a conduta da administração municipal Responsabilidade do Município reconhecida - Artigo 37, 6 o , da Constituição Federal) - Termo"a quo"dos juros de mora incidentes a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Sentença de procedência - Decisão mantida -Recurso improvido".
Alega o agravante, em síntese, que não é preciso o revolvimento de matéria fática para aferi a inexistência de comprovação de dano moral no caso, razão porque não cabe a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.393 - SP (2012/XXXXX-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇAO EM SITE DO MUNICÍPIO DE LISTA COM NOME E REMUNERAÇAO DOS SERVIDORES. DANOS MORAIS configurados. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base na situação fática do caso, assentou que ficou configurada a responsabilidade do Município a ensejar reparação por danos morais .
2. Inviável a revisão do referido entendimento, por demandar reexame de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Não merece reparos a decisão agravada.
Cinge-se a controvérsia à pretensão de o Município de São Paulo ver afastada condenação em danos morais por violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade da agravada, em razão de divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com o nome e a remuneração dos servidores municipais.
Com efeito, quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o recurso. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou configurada a responsabilidade do município a ensejar reparação por danos morais .
É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão vergastado (fls. 159, e-STJ):
"Assim, inquestionável o dever da Municipalidade de indenizar a requerente pela violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.
A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Assim, rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇAO NAO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSAO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL. COMPROVAÇAO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NAO CONFIGURADO.
- Inexiste ofensa ao disposto nos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC, quando o aresto atacado decide, de forma fundamentada, as questões postas.
- A pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- Inviável o apelo nobre amparado na alínea c do permissor constitucional, quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, 1º e 2º, do RISTJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NAO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária em face do INCRA, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos que suportou ao ter sido assentamento em área imprópria para o desenvolvimento agropecuário.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O Tribunal a quo, com base nas provas contidas nos autos, manteve a condenação da autarquia imposta na sentença ao asseverar que ela causou danos materiais e morais ao recorrido quando o assentou em área onde não é possível a realização de atividades agropecuárias.
5. Deste modo, para se acolher a tese do recurso especial, no sentido de que o INCRA não deve ser condenado ao pagamento de indenização por não ter causado danos ao ora recorrido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo nobre por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o valor arbitrado a titulo de danos morais somente deverá ser revisto quando for abusivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag XXXXX/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
Logo, não procede a alegação de necessidade de apreciação de violação dos artigos apontados, porquanto a incidência da Súmula77 desta Corte decorre exatamente do fato de que, para avaliar eventual contrariedade aos referidos dispositivos, é imprescindível reapreciação de provas, o que é obstado, consoante assentado, nesta via recursal.
A pretensão de simples reexame de provas, escapa da função constitucional deste Tribunal, e encontra óbice na da referida Súmula, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
O agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |