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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 44433 DF 2011/0213109-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/06/2012
Julgamento
29 de Maio de 2012
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.433 - DF (2011/0213109-2)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Textil Hycon Indústria e Comércio Ltda. interpõe agravo da decisão por mim proferida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional a fim de afastar a denúncia espontânea, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇAO. CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COM ATRASO ANTES DE INICIADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇAO. POSSIBILIDADE.
1. É indevida a multa moratória quando o contribuinte, mesmo que depois do vencimento do tributo, efetua, voluntariamente, o recolhimento da exação acrescida dos juros de mora, antes de qualquer procedimento levado a efeito pela administração tributária.
2. Possível a compensação da multa moratória indevidamente recolhida com tributos ou contribuições arrecadados pelo mesmo órgão, em face ao regime de universalidade do crédito tributário, dado pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 10.637/2002.
3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento"(fl. 188).
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-216).
Nas razões do especial, a Fazenda Nacional alega que o aresto recorrido violou o art. 138 do CTN ao considerar configurada a denúncia espontânea no caso concreto.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 346-353).
Razão assiste à recorrente.
A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n. 962.379/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia - art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados pelo contribuinte (mediante apresentação de DCTF ou GIA), não há configuração de denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, tal como prevista no art. 138 do CTN, quando o recolhimento ocorrer fora do prazo de vencimento estabelecido. Confira-se a ementa do julgado, in verbis :
" TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NAO CARACTERIZAÇAO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08"(DJe de 28/10/2008).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 544, 4º, c/c 557, 1º-A, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a denuncia espontânea, invertidos os ônus sucumbenciais."
Pugna a agravante pela reconsideração do decisum , sustentando, em síntese, que o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à denúncia espontânea.
Aduz que o acolhimento do recurso especial fazendário atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a reversão da decisão se deu sobre questão fática, qual seja, se as datas das declarações dos tributos são anteriores ou posteriores ao pagamento das exações tributárias" (fl. 400).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.433 - DF (2011/0213109-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NAO CARACTERIZAÇAO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DE VENCIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
A Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do REsp n. 962.379/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há configuração de denúncia espontânea quando o recolhimento ocorrer fora do prazo de vencimento estabelecido.
Agravo regimental improvido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
Nada obstante o empenho da agravante, persisto no entendimento externado no decisório agravado de que aos tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos fora do prazo não se aplica o benefício da denúncia espontânea.
Com efeito, a Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n. 962.379/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados pelo contribuinte (mediante apresentação de DCTF ou GIA), não há configuração de denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, tal como prevista no art. 138 do CTN, quando o recolhimento ocorrer fora do prazo de vencimento estabelecido. Confira-se a ementa do julgado, in verbis :
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NAO CARACTERIZAÇAO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ,"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (DJe de 28.10.2008).
Cumpre registrar que o recurso prescinde de reexame de provas. Conforme explicitado pelo Tribunal de origem, a espécie cuida de contribuição paga a destempo, situação essa incontroversa nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 22156624 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |