11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MIN. LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE. ELEMENTAROBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que embora a denúncia e o laudo policial relatemindícios veementes do estado de embriagues da Paciente, não háqualquer comprovação no grau de concentração alcoólica em seusangue.
2. A Lei n.º 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) teve a redaçãodo caput do art. 306 alterada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de2008, a qual incluiu a elementar da concentração de álcool por litrode sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas.
3. Trata-se de elementar objetiva, que estabelece valor fixo para aconfiguração do delito, de modo que para sua comprovação énecessária aferição técnica apta a estipular numericamente aconcentração de álcool por litro de sangue do acusado. Precedentes.
4. Matéria submetida ao crivo da 3ª Sessão desta Corte, no dia 28 demarço de 2012, na ocasião do julgamento do REsp XXXXX/DF, a qualpacificou a questão decidindo que apenas o teste do bafômetro ou oexame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista paradesencadear uma ação penal.
5. Ordem concedida, para trancar a ação penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- AÇÃO PENAL - GRAU DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA - TESTE DO BAFÔMETRO OU O EXAME DE SANGUE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00306 (ARTIGO 306 DA LEI 9503/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)
- LEG:FED LEI: 011705 ANO:2008
- LEG:FED DEC: 006488 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00306 (ARTIGO 306 DA LEI 9503/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)
- LEG:FED LEI: 011705 ANO:2008
- LEG:FED DEC: 006488 ANO:2008