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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1314418 RS 2012/0054309-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/06/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE).LEI N. 11.091/2005. VALOR PAGO EM PERCENTUAL ABAIXO DO DETERMINADOEM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código deProcesso Civil se o acórdão proferido decide a matéria de direitovalendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para asolução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comenfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 2º da Lein. 9.784/99 pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensãorecursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos dedeclaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento eafastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de ProcessoCivil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrardevidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal nãoestá obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380, Rel. Min. JoséDelgado, DJ 13.6.2005.
5. O acórdão recorrido, ao manter in totum a sentença, importou seusfundamentos no sentido que a Gratificação de Atividade (GAE) játeria sido incorporada aos vencimentos dos servidores. Nessecontexto, a pretendida alteração do entendimento firmado pelo juízode origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que, comocediço, encontra empeço na Súmula 7 desta Corte.Precedente: AgRg no REsp 1301039/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 13/4/2012.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Veja
- SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - FUNDAMENTO SUFICIENTE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA
- STJ -
- SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - FUNDAMENTO SUFICIENTE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00131 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00131 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535
Sucessivo
- AgRg no REsp 1306897 RS 2012/0013738-5 Decisão:26/06/2012
- AgRg no REsp 1306456 RS 2012/0049223-7 Decisão:21/06/2012
- AgRg no REsp 1306457 PR 2012/0049217-3 Decisão:21/06/2012
- AgRg no REsp 1306897 RS 2012/0013738-5 Decisão:26/06/2012
- AgRg no REsp 1306456 RS 2012/0049223-7 Decisão:21/06/2012
- AgRg no REsp 1306457 PR 2012/0049217-3 Decisão:21/06/2012