12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2012/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.CULPA PELO EVENTO DANOSO. VALOR DO DANO MORAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita,porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demandae se extrai da interpretação lógico-sistemática das razõesrecursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seucorpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob arubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração,portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda queimplícitos. Precedentes.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à culpa pelosdanos causados ao imóvel do autor da ação decorreu da análise doconjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandariao reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.3.- A modificação do quantum arbitrado para os danos morais, emrecurso especial, somente é permitida nas hipóteses em que secaracteriza o valor estabelecido como sendo irrisório ou abusivo, oque não representa a situação trazida a julgamento considerando asituação econômica das partes envolvidas.4.- Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação eqüitativado juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante,não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teordo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5.- Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.