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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) |
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | VINICIUS CARVALHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TALES DONATO SCISINIO |
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇAO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RETIRADA DO NOME DO RECORRIDO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALTERAÇAO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. NAO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.- Incabível o Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em que o recorrente embora indique o dispositivo legal que entende violado, não demonstre a dita violação (Súmula 284 do STF).
2.- Tendo sido assentado no Acórdão recorrido que o dever de indenizar decorre da demora da retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplente, mesmo já tendo sido quitada a dívida, a alteração do julgado, como pretendido pelo recorrente, não dispensaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
4 .- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) |
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | VINICIUS CARVALHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TALES DONATO SCISINIO |
1.- Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que conheceu do Agravo e negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 273/275) em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por caracterizar-se in re ipsa os danos morais decorrentes da inscrição e manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e por não se mostrar exagerado o valor dos danos morais fixados pelo Tribunal de origem, a justificar a intervenção desta Corte.
2.- Aduz o agravante que não há justificativa para a aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de "ausência de indicação precisa do dispositivo violado", haja vista a possibilidade de se identificar claramente a controvérsia apresentada. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexaminar qualquer das provas dos autos, mas de interpretação correta dos fatos delineados pelo próprio Acórdão. Sustenta ser claro o exagero do valor dos danos morais que resulta em enriquecimento sem causa.
3.- Requer a reconsideração da decisão ou a sua apresentação em mesa para o julgamento da Turma.
É o relatório.
4.- O recurso não merece prosperar.
5.- A Súmula 284/STF foi aplicada, não em razão da falta de indicação precisa do dispositivo violado, como alegado pelo recorrente em seu Agravo, até porque, como relatado no item 3 da decisão agravada, alegou-se a violação do art. 267, V, do Código de Processo Civil, mas por não ter sido demonstrado em que consistiu a alegada violação.
6.- Segundo o Acórdão recorrido, o dever de indenizar decorre da demora injustificada na retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplente, "apesar de paga a dívida por ele contraída". Para se concluir que não houve demora para a retirada do nome do recorrido do cadastro de maus pagadores, ou de que a dívida não havia sido paga, enfim, para alterar as conclusões do julgado seria necessário rever os fatos e as provas dos autos, o que não é possível em recurso especial, em razão da vedação imposta pela Súmula 7/STJ.
7.- A agravante não trouxe, portanto, nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos:
1.- Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, proposta por VINICIUS CARVALHO DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A , tendo sido dado à causa valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A sentença julgou procedentes os pedidos. O Acórdão, porferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Relª. Desª LEILA ALBUQUERQUE) a manteve. O réu interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, ao qual foi negado seguimento, e que se encontra ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 198):
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
Decisão monocrática que manteve sentença que condena o Banco a retirar o nome do Autor dos cadastros restritivos e a indenizá-lo com a quantia de R$pelos prejuízos extrapatrimoniais.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (Artigo 557, 1º, Código de Processo Civil). Busca o Agravante a reapreciação de suas razões e, para tal, reproduz os argumentos constantes da petição da Apelação Cível. Manutenção da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2.- Alega o recorrente violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927, 940, 944 e 945 do Código Civil, 267, V, do Código de Processo Civil e 14, 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de ser indevida a condenação que lhe foi imposta, tendo em vista que tão logo teve conhecimento do pagamento efetuado pelo recorrido com atraso iniciou o procedimento para baixa da restrição. Salienta não terem sido comprovados os danos morais alegados, bem como ser exagerado o valor da condenação, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o relatório.
3.- Inicialmente, apesar de ter sido apontado como violado o art. 267, V, do Código de Processo Civil, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei. Incidente à espécie o verbete sumular de n. 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal que se aplica, também, a este Sodalício, por analogia.
4.- Concluiu o Tribunal a quo pela obrigação de indenizar do recorrente em razão da demora injustificada na retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplente, "apesar de paga a dívida por ele contraída". Desse modo, rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5.- No tocante à alegada falta de comprovação dos alegados dos danos morais, há de se ressaltar que encontra-se consolidade nesta Corte o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
6.- Com relação ao valor dos danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Tribunal de origem, razão para provocar a intervenção desta Corte.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
8.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Número Registro: 2012/0098340-6 | AREsp 177.045 / RJ |
EM MESA | JULGADO: 26/06/2012 |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | VINICIUS CARVALHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TALES DONATO SCISINIO |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | VINICIUS CARVALHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TALES DONATO SCISINIO |
Documento: 1161530 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/06/2012 |