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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) |
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | VINICIUS CARVALHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TALES DONATO SCISINIO |
1.- Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que conheceu do Agravo e negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 273/275) em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por caracterizar-se in re ipsa os danos morais decorrentes da inscrição e manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e por não se mostrar exagerado o valor dos danos morais fixados pelo Tribunal de origem, a justificar a intervenção desta Corte.
2.- Aduz o agravante que não há justificativa para a aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de "ausência de indicação precisa do dispositivo violado", haja vista a possibilidade de se identificar claramente a controvérsia apresentada. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexaminar qualquer das provas dos autos, mas de interpretação correta dos fatos delineados pelo próprio Acórdão. Sustenta ser claro o exagero do valor dos danos morais que resulta em enriquecimento sem causa.
3.- Requer a reconsideração da decisão ou a sua apresentação em mesa para o julgamento da Turma.
É o relatório.
4.- O recurso não merece prosperar.
5.- A Súmula 284/STF foi aplicada, não em razão da falta de indicação precisa do dispositivo violado, como alegado pelo recorrente em seu Agravo, até porque, como relatado no item 3 da decisão agravada, alegou-se a violação do art. 267, V, do Código de Processo Civil, mas por não ter sido demonstrado em que consistiu a alegada violação.
6.- Segundo o Acórdão recorrido, o dever de indenizar decorre da demora injustificada na retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplente, "apesar de paga a dívida por ele contraída". Para se concluir que não houve demora para a retirada do nome do recorrido do cadastro de maus pagadores, ou de que a dívida não havia sido paga, enfim, para alterar as conclusões do julgado seria necessário rever os fatos e as provas dos autos, o que não é possível em recurso especial, em razão da vedação imposta pela Súmula 7/STJ.
7.- A agravante não trouxe, portanto, nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos:
1.- Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, proposta por VINICIUS CARVALHO DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A , tendo sido dado à causa valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A sentença julgou procedentes os pedidos. O Acórdão, porferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Relª. Desª LEILA ALBUQUERQUE) a manteve. O réu interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, ao qual foi negado seguimento, e que se encontra ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 198):
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
Decisão monocrática que manteve sentença que condena o Banco a retirar o nome do Autor dos cadastros restritivos e a indenizá-lo com a quantia de R$pelos prejuízos extrapatrimoniais.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (Artigo 557, 1º, Código de Processo Civil). Busca o Agravante a reapreciação de suas razões e, para tal, reproduz os argumentos constantes da petição da Apelação Cível. Manutenção da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2.- Alega o recorrente violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927, 940, 944 e 945 do Código Civil, 267, V, do Código de Processo Civil e 14, 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de ser indevida a condenação que lhe foi imposta, tendo em vista que tão logo teve conhecimento do pagamento efetuado pelo recorrido com atraso iniciou o procedimento para baixa da restrição. Salienta não terem sido comprovados os danos morais alegados, bem como ser exagerado o valor da condenação, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o relatório.
3.- Inicialmente, apesar de ter sido apontado como violado o art. 267, V, do Código de Processo Civil, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei. Incidente à espécie o verbete sumular de n. 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal que se aplica, também, a este Sodalício, por analogia.
4.- Concluiu o Tribunal a quo pela obrigação de indenizar do recorrente em razão da demora injustificada na retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplente, "apesar de paga a dívida por ele contraída". Desse modo, rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5.- No tocante à alegada falta de comprovação dos alegados dos danos morais, há de se ressaltar que encontra-se consolidade nesta Corte o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
6.- Com relação ao valor dos danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Tribunal de origem, razão para provocar a intervenção desta Corte.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
8.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Documento: 22904373 | RELATÓRIO E VOTO |