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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorRMS_37652_MS_1343602926024.pdf
Certidão de JulgamentoRMS_37652_MS_1343602926026.pdf
Relatório e VotoRMS_37652_MS_1343602926025.pdf
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Relatório e Voto

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.652 - MS (2012/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JBS S/A
ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO CHILO E OUTRO (S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JBS S/A, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou o writ, o qual objetiva afastar a aplicação do disposto no 1º do art. 13-A, do Decreto n. 12.056/2006 e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador.
Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇAO TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA DE NATUREZA PREVENTIVA - SÚMULAS N. 239 E 266 DO STF - NAO INCIDENTES - MÉRITO - EXCLUSAO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO - ICMS - ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO EXPORTADOR - DISCRÍMEN PAUTADO NA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência do superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter o reconhecimento do direito à compensação tributária tem caráter preventivo, em face de eventual autuação fiscal, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de decadência.
Quando presente relação jurídica permanente com a incidência repetida de fato gerador instantâneo, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 239 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes STJ. In casu, o Decreto n. 12.056/2006 (artigo 13-A, 1º) faz restrição expressa à condição do impetrante, de modo que não incide o impeditivo carreado no verbete sumular n. 266 do Supremo Tribunal Federal, porquanto presentes efitos (sic) concretos.
A vedação no mandamento constitucional insculpido no artigo 150, II, da Constituição Federal não restou malferida na hipótese, visto que os estabelecimentos frigoríficos que não exportam não são equivalentes àqueles que o fazem. Os exportadores têm mecanismo de atuação no mercado diferenciado daqueles que apenas atuam internamente. Portanto, a suposta ofensa ao princípio da isonomia tributária está descaracterizada em face da inexistência de equivalência entre os ramos de operação de cada empresa, aplicação preponderante do princípio da capacidade contributiva também elencado na Lei Maior (artigo 145, 1º)." (fl. 249, e-STJ):
O recurso ordinário baseia-se nas seguintes teses:
a) Reconhecer, na forma dos Decretos ns. 12.646/2008, 12.912/2009, o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS previsto no art. 13-A do Decreto Estadual n. 12.056/2006, sem as restrições do parágrafo único deste mesmo dispositivo, bem como o direito à compensação do quantum que deixou de ser aproveitado;
b) a restrição prevista no 1º art. 13-A do Decreto Estadual n. 12.056/2006 afronta o princípio da igualdade, ao estabelecer que "o crédito presumido de que trata este artigo é condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação de saída com o fim específico de exportação ";
c) o Supremo Tribunal Federal somente possibilita a concessão de isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 449/472, na qual o Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que:
I) o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não há a possibilidade de utilizar mandado de segurança contra a Lei n. 12.056/06, visto que tal prática é vedada pela Súmula 266 do STF;
II) a recorrente usou do mandamus para obtenção de tutela jurisdicional, com efeitos normativos futuros, e não simplesmente preventiva como dito, o que não é possível;
III) a ocorrência da decadência da possibilidade de impetração do mandamus, visto que, entre a data da impetração do mandado de segurança (26.5.2010) e a data do acréscimo à redação do Decreto Estadual12.6466 (6.11.2008), transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias;
IV) é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito presumido os grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime não é um direito absoluto dos Contribuintes, pois devem cumprir algumas obrigações acessórias para dele usufruírem. Também, caso o contribuinte não se enquadre nas condições, não poderá gozar ele do benefício. Diante disto, o art. 13-A acrescentado pelo Decreto n. 12.646/08, passou a alíquota (que já fora diminuída de 17% para 4%) para apenas 2%, mas com a condição de o contribuinte não praticar operações exportadas;
V) é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que se a recorrente obtivesse o direito de gozo do benefício ora em questão passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação;
VI) enquanto o princípio da Capacidade Contributiva utilizado pelo Estado é previsto pelo art. 145, da CF/88, o princípio da Igualdade usado pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da Capacidade Contributiva, de forma que cada indivíduo seja tratado de maneira que sejam reconhecidas as suas diferenças, atribuindo-lhe um tratamento adequado à sua condição desigual, para minimizar desigualdades naturais;
VII) é vedado ao Poder judiciário exercer função legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição imposta pelo 1º do art. 13-A, e simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando.
Autos remetidos ao STJ (fl. 502, e-STJ).
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 578/584, e-STJ), conforme a seguinte ementa:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NAO CUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS (ART. 13-A, 1º, DO DECRETO 12056/06, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, 1º, DA CF). PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."
É, no essencial, o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.652 - MS (2012/XXXXX-6)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSAO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO EXPORTADOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

1. Na origem, a empresa impetrante objetivava afastar a aplicação do disposto no 1º do art. 13-A do Decreto n. 12.056/2006, e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador.

2. O mandamus foi impetrado em caráter preventivo contra decreto de efeitos concretos, que faz restrição expressa à condição de frigorífero exportador, existindo situação individual e específica a ser tutelada, razão pela qual se rejeita a alegada preliminar de decadência e impetração contra a lei em tese.

3. O acórdão impugnado afastou a violação do princípio da igualdade tributária, por entender que a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, uma vez que é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição.

4. O princípio da capacidade contributiva está disciplinado no art. 145 da CF/1998, segundo o qual: "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte ".

5. O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais.

6. A ordem pleiteada não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes.

7. É plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo 1º do art. 13-A do Decreto Estadual n. 12.056, de 2006, do Estado do Mato Grosso do Sul, que exclui os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, até porque já possuem isenção de ICMS nas exportações devido à previsão constitucional.

8. A extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

Recurso ordinário improvido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
PRELIMINAR: DA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇAO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇAO DA TUTELA
O mandado de segurança ajuizado pela recorrente atacava ato coator praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que editou o Decreto n. 12.056/2006, dispondo sobre tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino, e aos produtos resultantes de seu abate.
Objetiva com a impetração afastar a aplicação do disposto no 1º do art. 13-A, do Decreto n. 12.056/2006, e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador.
O ato combatido está materializado no disposto no 1º do art. 13-A do Decreto Estadual 12.056, de 2006, verbis :
"Art 13-A. Fica concedido até 31 de dezembro de 2012, aos estabelecimentos frigoríferos, incluídos os industrializadores de charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, crédito presumido equivalente a vinte e cinco por cento do valor resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 7º, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a dois por cento.
1º. O crédito presumido de que trata este artigo é condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação de saída com o fim específico de exportação."
A Lei estabelece que nas saídas internas, os estabelecimentos frigoríferos industrializadores de charque, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, fazem jus ao crédito presumido, de modo que o imposto devido seja aplicado com a redução de base de cálculo, passando a ser de dois por cento.
No entanto, o parágrafo primeiro do diploma traz condições, de que somente fará jus a tal crédito os estabelecimentos que não realizem operações de exportações ou de saída, com o fim específico de exportação, durante o período de vigência do referido benefício. Cuida-se, portanto, de obrigações acessórias a serem cumpridas, não sendo tal benefício um direito absoluto dos Contribuintes.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de impetrar mandado de segurança contra a lei em tese, porquanto o decreto possui efeitos concretos, e a jurisprudência dessa Corte reconhece a viabilidade da impetração, quando o writ for ajuizado em caráter preventivo (em razão de eventual autuação fiscal), de modo a se declarar o direito à compensação tributária (Súmula XXXXX/STJ).
DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA
O mandamus foi impetrado, em caráter preventivo, contra decreto de efeitos concretos, que faz restrição expressa à condição da empresa impetrante, como frigorífero exportador, existindo situação individual e concreta a ser tutelada, razão pela qual também se rejeita a alegada preliminar de decadência.
DO MÉRITO
No mérito, o voto condutor do acórdão ora impugnado, por sua vez, está nos seguintes termos:
"(...)
No cerne do writ, propriamente dito, pauta-se a impetrante na assertiva de que restou malferido o Princípio da isonomia no desdobramento conferido pelo artigo 150, II, da Constituição Federal, enquanto que o impetrado justifica o discrímen pelo emprego do princípio da Capacidade Contributiva.
Pois bem. A isonomia imposta pelo artigo 150, II, da Constituição Federal impede que haja diferenciação tributária entre os contribuintes que estejam em situação equivalente, ou seja, discriminação arbitrária. Justifica-se a diferenciação tributária quando haja situações efetivamente distintas, se tenha em vista uma finalidade constitucionalmente amparada e o tratamento diferenciado seja apto a alcançar o fim colimado.
O debatido 1º do artigo 13-A do Decreto n. 12.056/06 dispõe:
(...)
Da leitura d dispositivo acima, infere-se que foram excluídos do benefício de redução de alíquota os estabelecimentos frigoríficos que tenham exportado seus produtos.
De fato, é notório que as empresas exportadoras detêm maior capacidade econômica e articulação negocial, em decorrência da complexidade que a operação de enviar produtos nacionais para outros países envolve.
Assim, não obstante a precariedade da redação do parágrafo supracitado, exsurge clara a intenção do chefe executivo, na condição de legislador, em compensar o poderio econômico de determinadas empresas perante as de menor alcance.
Segundo percuciente lição de Luciano Amaro, deve ser diferenciado (através de isenções ou de incidência tributária menos gravosa) o tratamento de situações que não revelem capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica. Hão de ser tratados, pois, com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e, portanto, diferentes capacidades de contribuir.
Trata-se, aliás, de preceito estampado no artigo 145, , da Constituição Federal, de que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
(...)
Acresça-se, ainda, que a capacidade contributiva, sob a ótica da possibilidade econômica de pagar tributos (ability to pay), é subjetiva quando leva em conta a pessoa (capacidade econômica real), mas objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas da pessoa (ter casa, carro do ano, sítio numa área valorizada), ou seja, os" signos presuntivos de capacidade contributiva ", dessome-se evidente que a ponderação da atividade econômica exercida, in casu, a exportação, é díscrímen apto para excluir o benefício ao crédito presumido.
A vedação contida no mandamento constitucional obsta o " tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ", circunstância não caracterizada nos autos.
Tal conclusão decorre do fato de que estabelecimentos frigoríficos que não exportam não são equivalentes àqueles que o fazem. Os exportadores têm mecanismo de atuação no mercado diferenciado daqueles que apenas atuam internamente. Portanto, a suposta ofensa ao princípio da isonomia tributária está descaracterizada em face da inexistência de equivalência entre os ramos de operação de cada empresa.
(...)
Destarte, justificada a desequiparação operada pelo ato normativo em comento, a denegação da ordem é medida de rigor.
Isso posto, com o parecer, denego a segurança. (Grifei) .
Não merece reforma o aresto ora combatido.
Denota-se que o acórdão impugnado afastou a violação do princípio da igualdade tributária, por entender que a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição.
A respeito do princípio da capacidade contributiva, a Constituição Federal estabelece em seu art. 145, que:"os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte ".
Com grande propriedade, e em consonância com o entendimento do acórdão recorrido, leciona Hugo de Brito Machado:
"É certo que nossa Constituição contém regras no sentido de que o desenvolvimento econômico e social deve ser estimulado (art. 170), e especificamente no sentido de que a lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, e que tenham sua sede e administração no País, conceder tratamento favorecido (art. 170, IX).
Não nos parece, todavia, sejam tais disposições capazes de validar regra isentiva de imposto de renda, a não ser que se trate de situações em que a isenção realiza o princípio da Capacidade Contributiva, como acontece com a concedida às microempresas, ou aquelas que em geral são pertinentes ao considerado o mínimo vital. Isenção de imposto de renda a empresa industrial, a pretexto de incrementar o desenvolvimento regional, sem qualquer consideração ao montante do lucro auferido, constitui flagrante violação do princípio da capacidade contributiva, especialmente se concedida por prazo muito longo, como acontece com certas empresas no Nordeste, favorecidas com isenção ou redução do imposto de renda a cerca de vinte e cinco anos." (Curso de Direito Tributário. 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 41)
No mesmo sentido, também ensina Paulo de Barros Carvalho que o referido princípio é dividido em dois momentos distintos, o princípio pré-jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva, que segundo o autor: " retrata a eleição, pela autoridade legislativa competente, de fatos que ostentem signos de riqueza ". E, de outro, a capacidade contributiva relativa ou subjetiva, segundo a qual: " a repartição da percussão tributária, de tal modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento. "(Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Editora Saraiva, p.181/182).
Ainda nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, quando utilizada no segundo sentindo, qual seja, princípio da capacidade contributiva relativa ou subjetiva, sua existência está intimamente relacionada à realização do princípio da igualdade, mas que este só se torna exequível na exata medida da satisfação do princípio da capacidade contributiva absoluta ou objetiva.
Portanto, o princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que cada indivíduo seja tratado de maneira que sejam reconhecidas as suas peculiaridades, atribuindo-lhe tratamento adequado à sua condição desigual, para minimizar desigualdades naturais.
Ilustrativo e esclarecedor é o exemplo apresentado pelo recorrido, em suas contrarrazões:
"Num exemplo razoável de uma empresa grande que comercialize R$ 1.000,00 (um mil reais) em carne resultante de metade de operações internas (alíquota de 4%), e metade de operações exportadas (alíquota zero), o pagamento do ICMS seria igual a R$ 20,00 (4% de R$ 500,00).
No entanto, no exemplo de uma empresa pequena que comercialize R$ 1.000,00 (um mil reais) em carne resultante apenas de operações internas (alíquota de 4%), o pagamento de ICMS seria igual a R$ 40,00 (4% de R$ 1.000,00)."(fl,458, e-STJ) .
Assim, o Ente tributante pode conceder benefícios fiscais, como o crédito presumido, para equilibrar determinadas situações fático-jurídicas, obstando discriminações e extinguindo privilégios, de modo a tributar de forma mais justa determinada hipótese de incidência tributária.
A propósito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇAO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NAO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte , principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento."
( RE XXXXX/MG - Tribunal Pleno. Rel. Min. Março Aurélio. Rel. p/ acórdão Ministra Cármén Lúcia. DJe 11.10.2111).
Em meu sentir, a ordem pleiteada não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes.
Portanto, é plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo 1º do art. 13-A do Decreto Estadual n. 12.056, de 2006, do Estado do Mato Grosso do Sul, que excluiu os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, até porque já possuem isenção de ICMS nas exportações, devido à previsão constitucional.
Por fim, não é demais lembrar que a extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21956569/relatorio-e-voto-21956571

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