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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1267995 PB 2011/0173074-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 03/08/2012
Julgamento
27 de Junho de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CDO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DALEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimentoda resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimentodo réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada noprocesso, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar oconflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto àdesistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a meraoposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitávelabuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou suaanuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobreo direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei9.469/97.3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativasuficiente para o posicionamento do recorrente de concordânciacondicional com o pedido de desistência da parte adversária,obstando a sua homologação.4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Cortefirmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, nãopode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência comfundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso,a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre oqual se funda a ação.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.