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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1316921 RJ 2011/0307909-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1316921 RJ 2011/0307909-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2012
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumodaí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internetser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo"mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve serinterpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto dofornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor deconteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outraforma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultadosdisponibilizados, se limitando a indicar links onde podem serencontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo própriousuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário nãoconstitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedoresde pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termosdo art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre osresultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de umuniverso virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seupapel se restringe à identificação de páginas na web ondedeterminado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendolivremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos debusca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujoconteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas sãopúblicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso,aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar doseu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ouexpressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou textoespecífico, independentemente da indicação do URL da página ondeeste estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação deconteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito dacoletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e orisco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança devepender para a garantia da liberdade de informação assegurada peloart. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internetrepresenta, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, deuma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdoilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessapágina - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor depesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítimaidentificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo parademandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que,até então, se encontra publicamente disponível na rede paradivulgação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). SOLANO DE CAMARGO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Dr (a). DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL.
Veja
- RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTRIÇÃO À NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CAUSADOR DO DANO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00003 PAR: 00002 ART : 00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00220 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00927 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00461 PAR: 00004 NUM:00038
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00003 PAR: 00002 ART : 00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00220 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00927 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00461 PAR: 00004 NUM:00038