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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1313725 SP 2011/0286947-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1313725 SP 2011/0286947-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2012
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DODIRETOR FINANCEIRO. APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ASSEMBLEIA GERAL SEMRESSALVAS . PRÉVIA ANULAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 211/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunalde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando acontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível àhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior mantém o entendimento de que, salvo seanulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geralexonera os administradores e diretores de quaisquerresponsabilidades.
3. A matéria versada nos demais artigos apontados como violados norecurso especial não foi objeto de debate pelas instânciasordinárias, sequer de modo implícito, motivo pelo qual, ausente orequisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nosentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor eré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca oumínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedadopela Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Veja
- RAZÕES DO AGRAVO - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - ERRO OU ALGO QUE SE DEVE CENSURAR - INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00021 ART : 00542 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 006404 ART : 00134 PAR: 00003 ART : 00159 PAR: 00001 ART : 00286
- LEG:FED DEL: 002627 ANO:1940 ART : 00101
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00021 ART : 00542 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 006404 ART : 00134 PAR: 00003 ART : 00159 PAR: 00001 ART : 00286
- LEG:FED DEL: 002627 ANO:1940 ART : 00101
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