13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS 2011/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUALCIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DALEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DASECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. "O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OABdetermina que os valores fixados por arbitramento não podem serinferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada porsuas seccionais. Contudo, a avaliação do grau de zelo e exigência dacausa também se encontra contemplada no dispositivo em epígrafe,havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com otrabalho e o valor econômico da questão" ( REsp n. 799.230/RS,relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, unânime, DJe01/12/2009) .
2. A "Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, parafins de arbitramento de honorários advocatícios, naturezaorientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizarcomo parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valoresusualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto àrealidade fática sob exame" ( REsp n. 767.783/PE, relatora MinistraNANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.