2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 710647 SE 2004/0177432-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 710647 SE 2004/0177432-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 06.03.2008 p. 1
Julgamento
19 de Fevereiro de 2008
Relator
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. REMESSA DO FEITO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO TRIBUNAL À COMARCA DE ORIGEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
1. Cuidam os autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE em face de MARCOS DA COSTA SANTANA, ex-Prefeito do Município de Cedro de São João/SE, pela prática de supostos atos de improbidade administrativa. O Juízo de primeira instância determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça em virtude das alterações efetuadas pela Lei nº 10.628/2002 no art. 84 do CPP (foro por prerrogativa de função). Por sua vez, a Corte de Justiça estadual devolveu os autos à Comarca de origem em virtude de julgamento pelo Pleno daquela Corte que considerou inconstitucional as referidas alterações do art. 84 do CPP.
2. No tocante à alegada violação ao art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002, observa-se que houve o necessário prequestionamento da matéria pelo Tribunal a quo, devendo ser conhecido o presente recurso especial.
3. Ressalte-se que o Plenário do STF, em 15/09/2005, julgou procedente a ADI n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP . 4.(DJ de 19.12.2006) Ante o efeito vinculante da referida decisão, não há falar-se em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos. 5. Assim, tendo sido a questão já decidida pelo colendo STF e já pacificada nesta eg. Corte Superior de Justiça, revela-se competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos, o juízo de primeira instância. 6. Recurso Especial a que se nega provimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.