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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 866371 RS 2006/0063448-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 866371 RS 2006/0063448-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 20/08/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelobeneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso dasdespesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, noschamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade daseguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleiçãodos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou porpessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciadosou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidadeserá direta do médico e/ou hospital, se for o caso.
2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos ehospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora deplano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidáriapela má prestação do serviço.
3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora deserviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em suaprestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio emédicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa doConsumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva esolidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde noslimites da sua culpa.
4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida aalteração do montante indenizatório, com a devida incidência decorreção monetária e juros moratórios.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.