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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1305881 PR 2011/0107857-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/08/2012
Julgamento
7 de Agosto de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DECOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ADMITIDA SOMENTE PARA AS COMPENSAÇÕESPRETÉRITAS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE.
1. "O art. 16, § 3º, da LEF deve ser lido com tempero. O que não épermitido é, em defesa na execução fiscal, o executado apresentarcréditos que possui (indébitos tributários, créditos presumidos oupremiais ou outros créditos contra o ente público exequente taiscomo: precatórios a receber e ações diversas ajuizadas) a fim deabater os créditos tributários em execução. No entanto, nada impedeque alegue a existência de compensações efetivamente já realizadas,efetivadas e reconhecidas, em processo administrativo ou judicial,com os créditos que são objeto da CDA, e que, por esse motivo, nãopoderiam ali estar (compensações tributárias pretéritas). Hipóteseem que o crédito tributário veiculado na CDA foi incorretamenteinscrito" (REsp. n. 1.252.333-PE, Segunda Turma, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 28.6.2011).
2. Caso em que a empresa se defendeu em sede de embargos à execuçãofiscal não alegando compensação prévia mas pleiteando a realizaçãoda compensação dentro dos próprios embargos, o que é vedado peloart. 16, § 2º, da LEF. Precedentes: REsp. n. 1.252.333-PE, SegundaTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.6.2011; eAgRg no REsp. n. 1085914 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 20.05.2010.3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.