1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1188548 MG 2010/0061557-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1188548 MG 2010/0061557-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/08/2012
Julgamento
7 de Agosto de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕESDA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 13 DA LEI N. 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N.1.153.119/MG.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade oucontradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.Acrescente-se que não viola o art. 458 do CPC a decisão que contémfundamentação adequada, ainda que concisa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia ( REsp n. 1.153.119/MG, darelatoria do Ministro Teori Albino Zavascki), firmou orientação pelainaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 por ter sidodeclarado inconstitucional pelo STF no RE n. 562.276, apreciado sobo regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficáciavinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casosanálogos.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAFIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível aredefinição dos honorários advocatícios fixados com fundamento noart. 20, § 4º, do CPC, quando tenham sido estipulados em valoresirrisórios ou exorbitantes. No caso dos autos, verifica-se que averba honorária foi fixada em valor irrisório, razão pela qual seimpõe a sua majoração.2. Recurso especial de Alexandre Siffert Colares provido, para queos honorários sejam fixados em 1% sobre o valor corrigido daexecução.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Alexandre Siffert Colares; negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.