17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES 2011/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXASELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.
1. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatosgeradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor dodisposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC,operação que atende ao princípio da legalidade. Precedentes: Erespnº 265.005 - PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de12.09.2005, p. 196; Eresp nº 398.182-PR, Primeira Seção, RelatorMinistro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2004, p. 122 e RSTJ vol.186, p. 93; Eresp nº 418.940-MG, Primeira Seção, Relator MinistroHumberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003, p. 204. Precedente emsede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 879.844 -MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009.2. No caso das contribuições sociais regidas pela Lei n. 8.212/91, aaplicação da taxa SELIC na cobrança de tais tributos teve início coma publicação em 28.06.1997, da Medida Provisória n. 1.523-10, de27.06.1997.3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.