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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1113795 SP 2009/0076888-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1113795 SP 2009/0076888-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/08/2012
Julgamento
2 de Agosto de 2012
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (1) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70DA LEI 4.117/62. RÁDIO COMUNITÁRIA.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃOCLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI9.472/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA 83/STJ. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DOPRETÓRIO EXCELSO. APLICABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fatonarrado na inicial, responsabilidade pelo funcionamento clandestinode uma emissora, denominada Rádio Comunitária Fortes, não se subsumea este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, hajavista a clandestinidade e a habitualidade da conduta.
2. Não há falar em incidência do princípio da insignificância, tendoem vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico,não se aplicando precedente o Pretório Excelso que contemplohipótese flagrantemente distinta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sucessivo
- AgRg no REsp 1254958 PI 2011/0084962-1 Decisão:02/08/2012