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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1298081 PE 2011/0290719-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. É cabível a interposição de embargos infringentes em face deacórdão não unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reformadecisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matériade mérito. Não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matériadecidida, que define o cabimento dos embargos infringentes,conferindo-se interpretação extensiva ao art. 530 do CPC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). SÉRGIO BERMUDES, pela parte RECORRENTE: BANCO FINASA BMC S/A. Dr (a). JOSÉ JÚLIO DOS REIS, pela parte RECORRIDA: ENGECOL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Veja
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NATUREZA COGNITIVA - FORMAÇÃO DE COISA JULGADA
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