30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.081 - PE (2011⁄0290719-1)
RECORRENTE | : | BANCO FINASA BMC S⁄A E OUTRO |
ADVOGADO | : | SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ENGECOL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | FREDERICO VELOSO DA SILVEIRA E OUTRO(S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA BMC S⁄A E OUTRO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação: de indenização por perdas e danos cumulada com compensação pelos danos morais ajuizada por ENGECOL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de BANCO FINASA BMC S⁄A E OUTRO, em virtude do inadimplemento por parte da instituição financeira de contrato de mútuo celebrado para construção do Edifício Avellar.
Sentença: julgou procedente o pedido e condenou os recorrentes ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais, desde então arbitrados, bem como de reparação pelos danos materiais, lucros cessantes e emergentes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, reconhecendo que as perdas e danos englobariam tão somente os prejuízos decorrentes dos distratos, demissões, capital aplicado no empreendimento, encargos financeiros em geral, encargos do contrato de mútuo, etc. e, na qualidade de lucros cessantes, o valor que a recorrida deixou de auferir em razão da frustração do empreendimento. Conferindo interpretação restritiva ao comando sentencial, determinou a exclusão dos seguintes valores que haviam sido incluídos em perícia judicial: i) lucros cessantes provenientes da paralisação da construtora recorrida; ii) gastos pré-operacionais do projeto do Edifício Molière; iii) prejuízos dos exercícios a partir de 1982 (e-STJ fls. 53⁄57).
Acórdão: por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela credora recorrida, determinando que fossem contemplados os itens inadmitidos pelo juízo de primeiro grau. Na dicção da maioria, a sentença responsabilizara as instituições financeiras recorrentes pela quebra da recorrida, de forma que os lucros cessantes decorrentes da falência integrassem o cálculo exequendo.
Embargos infringentes: não foram conhecidos, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pelos recorrentes, consignando que é inadmissível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão que, provendo por maioria agravo de instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença, porquanto a discussão não se encontraria no plano do mérito, mas na simples apuração do quantum debeatur, de sorte que não configurada a hipótese do art. 530 do CPC.
Recurso especial: alega violação dos arts. 475-H e 530 do CPC. Sustenta que a sentença de procedência determinou a liquidação dos danos materiais por não considerar a planilha que fora elaborada pelo perito na fase de conhecimento. Desse modo, afirma que, ao prosseguir a liquidação com base em tais cálculos, a decisão da impugnação oferecida pelo devedor possui natureza de decisão de mérito, sendo cabíveis os embargos infringentes, na esteira da Súmula 255⁄STJ. Aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o proferido no agravo de instrumento 2009.04.00.021976-1 pelo TRF da 4ª Região. Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja determinado por esta Corte o processamento e julgamento dos embargos infringentes no Tribunal de origem manejados.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.081 - PE (2011⁄0290719-1)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | BANCO FINASA BMC S⁄A E OUTRO |
ADVOGADO | : | SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ENGECOL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | FREDERICO VELOSO DA SILVEIRA E OUTRO(S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que, em julgamento de agravo de instrumento, reformou a decisão proferida em liquidação de sentença, a qual reconhecera a procedência da pretensão reparatória por danos materiais sofridos pela recorrida.
Primeiramente, é necessário ponderar que os arts. 475-A a 475-R do CPC foram acrescidos pela Lei 11.232⁄2005, que revogou as normas relativas à execução fundada em título judicial e inaugurou nova sistemática para o cumprimento da sentença proferida no então denominado processo de conhecimento. Nessa, o credor foi dispensado do ajuizamento de nova ação para a satisfação do seu direito, bastando-lhe requerer o cumprimento da sentença condenatória ou pleitear sua liquidação, caso configuradas a hipóteses dos arts. 475-B e 475-A do CPC, respectivamente, porque se trata de fase integrativa do processo.
O art. 475-H do CPC estabelece claramente que a decisão proferida em liquidação de sentença – salvo se o ato judicial implicar a extinção do processo – é recorrível por meio do agravo de instrumento.
Interposto o agravo de instrumento de decisão proferida em liquidação de sentença e reformada a decisão pelo Tribunal por maioria, surge interessante questão acerca do cabimento dos embargos infringentes.
É bem verdade que o art. 530 do CPC, com redação conferida pela Lei 10.352⁄2001, estabelece a admissibilidade do recurso tão somente quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
Muito embora se trate de fase processual, não mais de ação autônoma, a liquidação de sentença possui natureza cognitiva, em que fora apurado o valor de condenação genericamente fixado na sentença. A decisão proferida nesse procedimento, portanto, ao apurar o quantum debeatur, integra o título judicial exequendo e forma a coisa julgada material (REsp 767768⁄SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2005, DJ 12⁄09⁄2005, p. 331).
É cediço que o julgamento do mérito de uma ação pode se dar em etapas. Tanto que, nos termos da Súmula 255⁄STJ, desde que se trate de matéria de mérito, são cabíveis os embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido no agravo retido.
Como leciona Araken de Assis, igualmente seria possível a interposição de embargos infringentes para impugnar acórdão proferido em maioria no julgamento de agravo de instrumento quando configuradas as mesmas circunstâncias, porquanto não se mostraria razoável subtrair o recurso à parte interessada quando analisada parcela do mérito em ato decisório distinto da sentença (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 211. p. 580).
De fato, nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial, salientando que não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA DE MÉRITO – CABIMENTO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 CPC – SÚMULA 255 STJ.
- São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito.
- Posicionamento adotado pela eg. Corte Especial, em agravo retido, aplicável à espécie, em face do entendimento de que o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes.
- Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 276107⁄GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04⁄06⁄2003, DJ 25⁄08⁄2003, p. 254)
Na hipótese concreta dos autos, constata-se que acórdão embargado adentrou à essência da liquidação de sentença: a decisão proferida analisou e definiu quais os lucros cessantes e danos materiais decorrentes da falência que estão compreendidos na procedência do pedido inicial de reparação formulado pelo recorrido. A decisão hostilizada, não se limitou a fixar o montante devido, mas delineou o próprio objeto da condenação, consistente na delimitação da dimensão do dano material sofrido pela sociedade empresária recorrida e passível de reparação pelas instituições financeiras recorrentes.
Conclui-se que foi analisado o próprio mérito da liquidação, de sorte que, em interpretação extensiva ao art. 530 do CPC, devem ser admitidos os embargos infringentes.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim desconstituir o acórdão recorrido e determinar o processamento e julgamento dos embargos infringentes.
Documento: 20577605 | RELATÓRIO E VOTO |