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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1308950 RS 2012/0049135-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1308950 RS 2012/0049135-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.10.395/95. REAJUSTE SOBRE OS 20% DA PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO -PAM, INCORPORADOS AO VENCIMENTO BÁSICO PELA LEI N. 11.662/2001.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃODE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DUPLA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES.AFERIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Na origem, as recorridas, professoras do Estado do Rio Grande doSul, ajuizaram ação de cobrança, com vistas ao recebimento dosreajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os 20% daParcela Autônoma do Magistério - PAM, incorporados ao vencimentobásico pela Lei nº 11.662/2001.2. Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável àespécie, se a de trato sucessivo, consoante a Súmula 85/STJ, ou a defundo de direito.3. Para verificar a suposta violação do artigo 267, VI, do CPC, antea ausência de interesse processual das autoras, seria necessária aanálise das Leis Estaduais nºs 10.395/1995, 11.662/2001 e12.961/2008, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa adireito local não cabe recurso extraordinário".4. Além de não ter havido expressa negativa da Administração dodireito reclamado pelas autoras, a parcela autônoma foi paga a menordurante o período compreendido entre a concessão do reajuste pelaLei nº 10.395/95 e a incorporação dos 20% aos vencimentos dosprofessores promovida pela Lei n. 11.662/2001.5. Nas discussões relativas ao recebimento de vantagensremuneratórias, em que não houve negativa inequívoca do própriodireito reclamado, como na espécie, tem-se relação de tratosucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp1298023/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23/05/2012; AgRg noREsp 1305962/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30/05/2012; AgRgno REsp 1302524/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012e AgRg no REsp 1272347/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe03/04/2012.6. A matéria não é nova nesta Corte Superior, que há muito já vemdecidindo que "nas demandas objetivando reposição de parcelaremuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relaçãojurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre aprescrição do chamado fundo de direito" ( REsp 745418/RS, Rel. Min.Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF 1ª Região -, DJ15/10/2007).7. Acerca da alegada dupla incidência dos reajustes promovidos pelaLei nº 10.395/95 sobre a PAM em virtude da incorporação promovidapela Lei Estadual nº 12.961/08, a revisão do julgado demandariatanto a incursão no acervo fático-probatório dos autos, como aanálise de lei local, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e280/STF. Precedente: AgRg no REsp 1305242/RS, Rel. Min. HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/20128. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Petry (Procurado do Estado do Rio Grande do Sul), pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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