10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vitalino Fiuza contra o acórdão de fls. 130⁄136, de autoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão no decisum, sob o argumento de que a Corte decidiu tema estranho ao recurso [...], pois não se discute o nexo - admitido pela emissão da CAT com diagnóstico administrativo de perda auditiva induzida por ruído profissional, bem assim pelo laudo médico pericial único (fl. 66) - mas a incidência da Súmula 44⁄STJ, visto que o v. acórdão combatido negou a indenização sob a alegação de que a redução bilateral profissional não alcançou o percentual de 9%, de acordo com a denominada Tabela Fowler (fls. 144⁄145).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação (fl. 151).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Assiste razão ao embargante, pois a decisão de fato foi omissa no que se refere à análise do direito ao benefício, tendo em vista a presença da redução da capacidade auditiva, ainda que em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, bem como do nexo causal.
E, nesse ponto, cabe esclarecer que a matéria foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n. 1.095.523⁄SP, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, estabelecido pela Lei n. 11.418⁄2006, cujo acórdão foi assim ementado:
No referido julgamento, foi decidido que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, como no caso, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho.
No caso dos autos, o Tribunal de origem houve por bem afastar o direito pleiteado em razão de a lesão apresentada ser de grau mínimo, abaixo do limite indenizável pela Tabela Fowler, podendo, dessa forma, ser oriunda dos ruídos das grandes cidades ou consequência do simples envelhecimento (fls. 61⁄62), ou seja, a decisão da Corte a quo divergiu da orientação firmada por este Tribunal no julgamento do REsp n. 1.095.523⁄SP.
Ressalte-se que, de acordo com o laudo pericial (fls. 24⁄38), ficou comprovado o nexo causal, como se confere à fl. 31:
Destaque-se, ainda, que não se trata, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7⁄STJ, mas apenas de valoração do conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.105.422, Ministro Jorge Mussi, DJe 17⁄12⁄2010; REsp n. 1.095.523⁄SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 5⁄11⁄2009.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para condenar o INSS a conceder ao segurado o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte sobre a matéria.
Fixo os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204⁄STJ, com incidência da Lei n. 11.960⁄2009 a partir de sua vigência; honorários advocatícios pelo embargado, no montante de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111⁄STJ.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |