6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1319870 AP 2012/0081421-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2012
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458,II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º, XIII,DA LEI 9.784/99. OFENSA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO.SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara eprecisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se emfundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar emafronta aos arts. 131, 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendoconfundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação"( REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ28/11/05).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula182/STJ).
3. O agravante não infirmou o fundamento adotado na decisão agravada- aplicação da Súmula 284/STF em virtude a alegação genérica deafronta aos arts. 5º da LINDB e 2º, XIII, da Lei 9.784/99 -,limitando-se a fazer considerações genéricas acerca da não aplicaçãodo citado enunciado sumular.3. Nos termos de seu art. 1º, caput, a Lei 9.784/99 "estabelecenormas básicas sobre o processo administrativo no âmbito daAdministração Federal direta e indireta", não se aplicando, porconseguinte, na esfera da Administração Pública Estadual.
4. O princípio da proporcionalidade, conquanto elencado no art. 2º,XIII, da Lei 9.784/99, encontra seu fundamento diretamente naConstituição Federal, o que afasta a possibilidade de examinar acontrovérsia em recurso especial. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no Ag 1.419.580/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,DJe 24/5/12.5. A suposta afronta ao princípio da proporcionalidade encontra-sediretamente ligada ao exame da legislação que regula os empréstimosconsignados no âmbito da Administração Estadual, o que esbarra noóbice da Súmula 280/STF.6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO SUFICIENTE E FUNDAMENTADA - QUESTÕES RELEVANTES
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00131 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 INC:00002 ART : 00545
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00005
- LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00001 ART : 00002 INC:00013
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284 PAR: 00280
- LEG:FED SUM:****** SUM:000182
Sucessivo
- AgRg no AREsp 110658 PE 2011/0250206-9 Decisão:21/06/2012