17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2012/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTOEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula182/STJ).
2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequadacorrelação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena denulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do queprescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinadocapítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo oque se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática dasrazões apresentadas. Precedentes.
3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extrapetita, porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha seafastado do contexto narrado na peça exordial ao concluir pelaprocedência do pedido indenizatório em virtude dos danos moraisdecorrentes da acusação feita de que a autora teria emitidoduplicatas sem lastro.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO
- STJ -