11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2010/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ-PRESIDENTE.VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOSDISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO PORHOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA NO PRIMEIRO E POR HOMICÍDIOSIMPLES NO SEGUNDO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS CONSIDERADAS TODAS FAVORÁVEIS NO PRIMEIRO JULGAMENTO.NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NO SEGUNDO. AGRAVAÇÃO DAPENA-BASE POR ESTE MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARA PIOR.COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
1. Nos termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunalde Justiça, o princípio da non reformatio in pejus não pode seraplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal doJúri, assim, anulado o primeiro julgamento por recurso exclusivo dadefesa, é possível, em tese, caso seja alcançado um vereditodiferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao condenado.Precedentes.
2. A regra do art. 617 do CPP vale, contudo, para o Juiz-Presidente,responsável pela dosagem da sanção penal, a quem está vedado agravara situação do réu em um segundo julgamento, ocorrido por força derecurso exclusiva da defesa. Precedentes.
3. Verificando-se que no primeiro julgamento as circunstânciasjudiciais foram consideradas todas favoráveis ao condenado, nãopoderia o Juiz-Presidente, com base na negatividade dasconsequências do delito, assim não reconhecida anteriormente, elevara pena-base, evidenciando a reforma para pior por força de recursoexclusivo da defesa.TENTATIVA. REDUÇÃO NA METADE. DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO DE MAIORFRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUEOCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO.1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamentefundamentado em circunstâncias concretas, não se pode, sem anecessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que évedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fraçãoutilizada não foi a devida.REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃORETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO DELITO. PRAZOPRESCRICIONAL QUE SE CONTA DE METADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1. Redimensionada a pena para 3 (três) anos de reclusão e sendo oagente menor de 21 anos ao tempo do delito, constata-se a ocorrênciade lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dorecebimento da denúncia e a data da publicação da sentença depronúncia, sendo mister declarar, de ofício, a extinção dapunibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva doEstado, na modalidade retroativa.2. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena-base nomínimo legal, restando a sanção do paciente definitiva em 3 (três) anos de reclusão, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a suapunibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, naforma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, § 1º, e109, inciso IV, c/c art. 115, todos do CP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO
- JÚRI - ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO - PENA AGRAVADA EM UM SEGUNDO JULGAMENTO)
- STJ -