16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2011/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL.AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DOCPP. POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR. DECISÃO DE AFASTAMENTODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTOQUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO.INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade defixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas noart. 319 do CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta,tacitamente, a incidência da lei anterior.
2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está devidamentefundamentada com a demonstração de suas necessidade e utilidade apartir dos elementos concretos colhidos dos autos.
3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoáveldo processo conjugado com o princípio da presunção de nãoculpabilidade.
4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura maisde 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muitomenos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente.
5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano,o que corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo caracterizarverdadeira cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciárionão foi investido na jurisdição que ora se exercita.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANDRÉ LUIZ DE FELICE SOUZA (P/PACTE)
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