29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp 1302181 RS 2012/0004546-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 1302181 RS 2012/0004546-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/06/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃOPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e dafungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental osembargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias aodeslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa deprestação jurisdicional.
3. O Tribunal de origem amparou-se na ocorrência de coisa julgadapara não analisar a pretendida aplicação do Valor Patrimonial daAção da data da integralização do capital investido, como base decálculo da indenização pela subscrição deficitária, fundamento nãocombatido pela agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula doSTF.
4. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se de razões nãoassentadas no recurso especial, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação demulta de 5% sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art. 557, § 2º),ficando a interposição de novos recursos condicionada ao préviorecolhimento da penalidade imposta.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- CONVERSÃO DE SUBSCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CÁLCULO DO VALOR A RESSARCIR
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002