30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 201256 MG 2011/0063252-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2012
Julgamento
18 de Junho de 2012
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANDO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEIN.º 11.343/06 E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DERECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPROVADAA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. AFERIÇÃO.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE INTEGRAVAORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, abem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses decabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédioconstitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco comosucedâneo de revisão criminal.
2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo derecurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na viarestrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa amatéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa dequalquer análise probatória.
3. O writ não foi criado para as finalidades aqui empregadas, dequestionar o mérito da própria condenação e discutir a dosimetria dapena imposta em ação penal que tramitou de forma regular. Há que seutilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisãocriminal. A prevalecer tal postura, os recursos ordinariamenteprevistos tornar-se-ão totalmente inócuos. Certamente não foi essa aintenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus noart. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III,definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao SuperiorTribunal de Justiça.
4. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a serreconhecida, porquanto o Colegiado estadual logrou fundamentar deforma concreta a ocorrência do delito de associação para o tráfico,entendendo que restou plenamente comprovada a associação estável epermanente entre os acusados. Para se chegar a conclusão diversaseria necessário o reexame do conjunto-fático probatório, o que nãose admite em sede de habeas corpus.
5. Concluído pelo Tribunal a quo que o paciente integravaorganização criminosa, não incide a referida minorante, porquantonão preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para rever tal conclusão, há necessidade de revolvimentodo acervo fático-probatório, providência incabível na via estreitado writ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas dedireitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo oqual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 8 anos e 6 mesesde reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a concessão do regimeaberto.
8. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Veja
- HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00035 ART : 00044
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00068
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:C ART : 00044
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED RSF:000005 ANO:2012