16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | HEITOR SALLES E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MÁRCIO MARTINS PEREIRA |
ADVOGADO | : | SONIA LUIZA FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Sem particularizar os dispositivos violados e sem colacionar paradigmas para a comprovação da divergência jurisprudencial, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizado na origem (Súmula 284⁄STF)
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente da falha na prestação de serviço relacionada a compensação equivocada de cheque, foi fixado o valor de indenização de R$(cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
4.- Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | HEITOR SALLES E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MÁRCIO MARTINS PEREIRA |
ADVOGADO | : | SONIA LUIZA FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
2.- Alega o agravante, em síntese, que não é o caso de aplicação da Súmula 284⁄STF, pois, da leitura das razões recursais é possível identificar claramente a controvérsia apresentada para apreciação por esta Corte; que não se trata de reexame de provas; que o valor da indenização deve ser reduzido, pois exagerado e que em casos semelhantes esta Corte entendeu ser possível a minoração da verba indenizatória.
É o relatório.
3.- Inicialmente, tratam os autos de ação de danos morais e materiais proposta por MÁRCIO MARTINS PEREIRA em relação ao BANCO ABN AMRO REAL S⁄A.
4.- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo do autor (Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI), em acórdão assim ementado:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de prova oral - Correia aplicação do artigo 330, inciso I do CPC - Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Cheque depositado e compensado equivocadamente - Conduta contrária à disposição legal - Serviço prestado pelo banco-réu que se mostrou deficiente e gerou o dano, passível de indenização - Aplicação do art. 14, "caput", do CDC - Dano moral In re ipsa"- Indenização devida - Valor que deve estar em consonância com o dano causado e o objetivo de desestimular o autor do evento danoso a incidir na mesma falta - Restabelecimento do equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição - Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Inexistência - Correntista já utilizava o serviço de cheque especial e o valor descontado equivocadamente foi devolvido - Inexistência de dano patrimonial - Recurso nesta parte improvido.
5.- Nas razões do Agravo Regimental, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos a seguir transcritos:
(...)
6.- Inicialmente, verifica-se que a recorrente não particularizou o dispositivo legal tido afrontado a respeito do valor da indenização. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, a esse respeito, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
7.- Quanto ao dissídio jurisprudencial, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido.
Não é o caso dos autos, em que houve a fixação, pelo tribunal a quo, do valor de indenização por dano moral, em R$ 5.000,00 (sete mil reais), no julgamento de 25⁄05⁄2011, para o dano decorrente da falha na prestação de serviço relacionada a compensação equivocada de cheque, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
(...)
6.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Agravo Interno.
Número Registro: 2012⁄0083500-6 | AREsp 169.900 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 19⁄06⁄2012 |
AGRAVANTE | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | HEITOR SALLES E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MÁRCIO MARTINS PEREIRA |
ADVOGADO | : | SONIA LUIZA FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | HEITOR SALLES E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MÁRCIO MARTINS PEREIRA |
ADVOGADO | : | SONIA LUIZA FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/06/2012 |