11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2010/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.POSSIBILIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE 4 DVDs LOCADOS. ILÍCITO CIVIL.PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DEMAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSFORMAM ODESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGALDEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipótesesdesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios dainsignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situaçõesdessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restritado tipo penal.
2. No caso, constata-se o reduzido grau de reprovabilidade e amínima ofensividade da conduta, além da reduzidíssima periculosidadesocial, pois a não devolução de 4 DVDs, retirados mediante contratode locação entre o associado e a locadora de vídeo, caracteriza umilícito civil e está longe de configurar conduta que autorize aintervenção do direito penal, que deve ser reservado para assituações em que os outros ramos do direito não forem suficientes àtutela do bem jurídico protegido.
3. O fato de o paciente ser reincidente ou possuir anotações em suafolha de antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio nãotransforma o descumprimento contratual em ilícito penal.
4. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença de primeirograu que absolveu o paciente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
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- STF -