2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 970393 CE 2007/0158591-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 970393 CE 2007/0158591-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2012
Julgamento
21 de Junho de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPCINOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADEPASSIVA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo semter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelorecorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelorecorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acercade todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição eomissão.
2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas econdenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de formacorrelata, podem figurar no polo passivo de uma demanda deimprobidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.
3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PESSOA JURÍDICA - POLO PASSIVO DA DEMANDA
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