8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES |
AGRAVADO | : | AYMORÉ CRÉDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES |
2.- Alega o agravante, em síntese, que os paradigmas mencionados nas razões recursais comprovam a divergência, devendo o valor da indenização por danos morais ser majorado.
É o relatório.
3.- Inicialmente, tratam os autos de ação declaratória c⁄c indenizatória proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em relação à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A.
4.- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo do réu (Rel. Des. MELO COLOMBI), em acórdão assim ementado:
DANO MORAL - CONTRATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE NEGATIVAÇÃO - - TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Autor que alega não ter firmado contrato de empréstimo - Banco que deveria provar a existência de contratação - Banco não logrou provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora - Art. 6", VIII, CDC e 333, II, CPC.
A negativação indevida de nome de pessoa cumpridora de seus deveres configura defeito na prestação de serviços a ensejar reparação por dano que se presume, não sendo necessária sua demonstração.
O arbitramento do dano deve considerar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e das finalidades reparatória e pedagógica no arbitramento. O valor arbitrado, a titulo de danos morais por negativação indevida, mostra-se excessivo e merece redução.
4. O termo "a quo" da correção monetária, em se tratando de indenização por dano moral, ê a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
5. Em se cuidando de ilícito contratual, os juros de mora incidem da data da citação, quando o réu é constituído em mora.
Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido
5.- Nas razões do Agravo Interno, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos a seguir transcritos, na parte em que interessa:
(...)
10.- Quanto ao dissídio jurisprudencial, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido.
Não é o caso dos autos, em que o tribunal a quo reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), no julgamento de 15.06.2011, para o dano decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta em nome do autor e a inscrição indevida de seu em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
11.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
(...)
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.
Documento: 22781657 | RELATÓRIO E VOTO |