6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 164321 SP 2010/0039332-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/06/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DEATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIAQUANTO À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, OCORRIDA ANTES DAVIGÊNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A REGULARIZAÇÃO (DE 23/12/2003 A25/10/2005). LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ORDEM DE HABEAS CORPUSCONCEDIDA.
1. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dosartigos relativos ao prazo legal para regularização do registro daarma, prorrogado pelas Leis n.os 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05,houve a descriminalização temporária no tocante às condutasdelituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de usopermitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003e o dia 25 de outubro de 2005.2. Com base no art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal e noart. 2.º, do Código Penal, a abolitio criminis temporária deveretroagir para beneficiar o réu apenado pelo crime de posse de armade fogo seja de uso permitido ou restrito, com ou sem numeraçãosuprimida, perpetrado na vigência da Lei n.º 9.437/97. Precedentes.3. No caso dos autos, é atípica a conduta atribuída ao Paciente, umavez que a busca efetuada em sua residência ocorreu em 08/04/1997, ouseja, antes do período de abrangência para o referido armamento,qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivopelo qual se encontra abarcada pela excepcional vacatio legisindireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03.4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a extinção dapunibilidade quantos aos crime de posse ilegal de armas de fogo deuso restrito e com a numeração suprimida, com a extensão dobenefício aos corréus, por se encontrarem em idêntica situação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- POSSE DE ARMA DE FOGO - DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010884 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 011118 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 011191 ANO:2005
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00002
- LEG:FED LEI: 009437 ANO:1997 ART : 00010 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 010826 ANO:2003 ART : 00012 ART : 00016 ART : 00030 ART : 00031 ART : 00032
- LEG:FED MPR:000417 ANO:2008 (MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)
- LEG:FED LEI: 011706 ANO:2008
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00580