19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP 2012/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELOPERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIODEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aaposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anosde idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde quecomprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedidaindependentemente do pagamento de contribuições, com maior razãodeve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado querecolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social comotrabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir acarência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essasituação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial dosistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00048 PAR: 00001 PAR: 00002 ART : 00143 ART :00201 PAR: 00007 INC:00002