17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.432 - RJ (2011⁄0090082-7)
AGRAVANTE | : | SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO |
ADVOGADOS | : | CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO |
MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | MIRIAM DA CONCEIÇÃO DE BRITTO SCHWENCK |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO GOMES GONÇALVES E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:
Trata-se de agravo regimental interposto pela SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO em face de decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar a data da citação como termo inicial para a incidência dos juros moratórios (fls. 741⁄745).
A parte agravante, em suas razões, sustenta que não restou evidenciado o nexo causal entre a procedimento médico e o dano ocorrido com a agravada, como também, alega que o valor da indenização é exorbitante (fls. 749⁄766).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.432 - RJ (2011⁄0090082-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
Da leitura das razões do regimental, não se extrai argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reitero os fundamentos da decisão agravada quanto à questão do nexo de causalidade, pois a Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes à manutenção de seu entendimento e, ao assim proceder, fundamentou suas razões de decidir nas provas carreadas aos autos, como se vê do trecho do decisum recorrido, in verbis:
(...) considerando a ausência de apontamentos nos registros do Hospital Réu, bem como a assertiva do Il. Perito no sentido de afirmar que a cicatrização sem a expulsão do dreno é possível, e por fim a verossimilhança e coerência do depoimento da informante, se conclui que ocorreu uma falha nos serviços prestados pelos prepostos do Hospital Réu.
A imperícia dos prepostos é flagrante, uma vez que não realizaram procedimento elementar no acompanhamento da drenagem cirúrgica realizada.
O nexo de causalidade não foi afastado, posto que o Hospital Réu simplesmente afirma que curou a Autora, sendo certo que a conduta de seu preposto foi o causador do dano detectado."
Verifica-se, portanto, a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta do preposto do réu e os danos perpetrados à autora (fl. 696⁄697).
Dessa forma, analisar se restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do preposto do réu, constitui revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7 desta Corte.
No tocante à questão da redução do quantum indenizatório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No entanto, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos estéticos e morais nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, não se distanciam do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
Nesse contexto, é inadmissível o recurso nesse ponto, porquanto o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em sede de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal a quo considerou comprovado o nexo causal entre a negligência do nosocômio e de seus profissionais e a perda de parte do 5º dedo da mão direita do ora agravado. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. No que concerne ao quantum fixado a título de danos (R$ 40.000,00), conclusão diversa da alcançada pelo julgado também exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7⁄STJ
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag XXXXX⁄RJ, 2ª Turma, Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 16⁄09⁄2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A intervenção desta Corte é admitida, tão-somente, quando irrisória ou exorbitante a verba arbitrada, situação que não aconteceu no caso concreto.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no Ag XXXXX⁄MS, 3ª Turma, Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ⁄RS), DJe 24⁄02⁄2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR VIATURA DA POLÍCIA. HONORÁRIOS. ART. 260 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À falta do indispensável prequestionamento, não se conhece do recurso especial. São aplicáveis os princípios estabelecidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado.
3. Na hipótese dos autos, ainda que derivada de um mesmo fato - atropelamento de transeunte por viatura policial -, a paraplegia da vítima e seu estado comatoso ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo, decorrente da modificação de sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada.
4. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização - fixado em cem mil reais (R$ 100.000,00) por danos morais, e em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) por danos estéticos - nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual ficou paraplégico e em estado vegetativo em virtude do atropelamento promovido por viatura da polícia.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Resp XXXXX⁄ES, 1ª Turma, Min. DENISE ARRUDA, Dje 05⁄08⁄2009)
Assim, considerando o valor arbitrado na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, não há falar em desrespeito à razoabilidade, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse passo, estando a decisão fundamentada em entendimento pacificado nesta Corte, advirta-se que a eventual oposição de incidentes processuais infundados pelo recorrente poderá ensejar aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |