29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1329226 MG 2010/0122233-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/06/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.226 - MG (2010⁄0122233-2)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: - Banco do Brasil S.A. interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 214⁄216, que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial, aplicando à espécie o enunciado 240 da Súmula do STJ.
Alega o agravante que houve omissão quanto ao segundo fundamento do acórdão estadual, relativo à intimação pessoal do embargante-agravado para promover o andamento do feito, não sendo o caso de aplicação do mencionado verbete sumular em caso de inércia, como ocorreu no caso, nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme precedente que cita.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.226 - MG (2010⁄0122233-2)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (RELATORA): - O agravo de instrumento foi conhecido para de logo prover-se o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 214⁄216):
"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Adolfo Fernandes de Souza contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 125 e 262, do CPC, além de dissídio jurisprudencial com o enunciado 240 da Súmula do STJ, em questão retratada na seguinte ementa (fl. 108):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito quando a parte se omitir, deixando os autos paralisados por mais de um ano, ou quando o autor não realiza as diligência que lhe competem no prazo de trinta dias. 2 - Se o autor, intimado pessoalmente, para promover atos que lhe competem, deixa os autos paralisados, por mais de trinta dias, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. 3 - Apelo improvido."
Sustenta o agravante que o feito deve prosseguir por força do impulso oficial, cabendo-lhe exclusivamente ajuizar a ação.
Alega que a decretação de abandono da causa por parte do autor deve ser requerida pelo réu, conforme determina o verbete sumular 240 do STJ, o que não se verifica no presente caso.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Merece amparo a pretensão, eis que o Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem que houvesse prévio requerimento do réu, não obstante determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exige o texto do art. 267, § 1º, do CPC. No mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido."
(4ª Turma, REsp 534.214⁄SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, unânime, DJU de 21.5.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240⁄STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa". (REsp 168036⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄1999, DJ 13⁄09⁄1999 p. 69)
II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar.
III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico.
IV - Recurso especial provido."
(4ª Turma, REsp 203.836⁄PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 15.12.2008)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU OU INTERESSADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 240 DESTA CORTE.
1 - Esta Corte, no que tange a exegese do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa (Súmula 240⁄STJ:"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.")
2 - Recurso conhecido e provido para , cassando o decisum proferido pelo Tribunal a quo, determinar que o feito siga os seus ulteriores termos."
(4ª Turma, REsp 698.512⁄SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, unânime, DJU de 21.3.2005)
Em face do exposto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC, dou provimento ao agravo, para desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso especial para anular a sentença e determinar que o Juízo de origem aprecie os embargos à execução como entender de direito."
De nenhuma omissão padece o decisório, pois conforme está claro da transcrição acima, não obstante intimado pessoalmente o autor para a prática do ato, não houve requerimento prévio do réu para extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo ser registrado que, diversamente dos precedentes arrolados, a relação processual já se encontra formada, pois a suposta inércia verificou-se quanto à realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 109).
Esse entendimento encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, inclusive o verbete sumular em questão e os precedentes mencionados na decisão agravada regimentalmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 22827242 | RELATÓRIO E VOTO |