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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_1324196_PR_1346580674909.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_1324196_PR_1346580674911.pdf
Relatório e VotoAGRG-RESP_1324196_PR_1346580674910.pdf
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Relatório e Voto

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.196 - PR (2012⁄0103926-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : JOSÉ EMANOEL MENEZES GUERRA
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial de José Emanoel Menezes Guerra, sob o fundamento de que o STJ tem se firmado no sentido de ser possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
No Regimental, o agravante alega, inicialmente, que a presente matéria está sendo apreciada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 381.367⁄RS, no qual se analisa a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213⁄1991. Assim, requer o sobrestamento do feito até a decisão final do Supremo Tribunal.
Afirma que "a questão da devolução dos valores recebidos durante o período em que permaneceu aposentado o agravado merece maior reflexão pelo eg. STJ, tendo em vista o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, previsto no artigo 201, caput, da Constituição Federal" (fl. 379, e-STJ).
Aduz que "ainda que se conclua pela possibilidade de o segurado renunciar a seu benefício para utilizar seu tempo de contribuição dentro do próprio regime, deve-se determinar a restituição das quantias recebidas" (fl. 308, e-STJ).
Pleiteia, ao final, o sobrestamento do presente recurso ou que seja negado provimento ao Recurso Especial do autor, ora agravado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.196 - PR (2012⁄0103926-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.7.2012.
Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida.
Quanto ao pedido de sobrestamento, é cediço no STJ que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
No mais, melhor sorte não assiste ao INSS.
Com efeito, está sedimentada neste Tribunal Superior a tese da desnecessidade de o segurado devolver os valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da renúncia a esta para utilizar posterior tempo de contribuição para futura concessão de benefício da mesma natureza.
Sobre o tema, além dos precedentes a que me referi na decisão agravada, acrescento os seguintes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 13⁄06⁄2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...)
3. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em consideração a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29⁄05⁄2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. A pendência de julgamento no STF não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedentes.
2. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21⁄05⁄2012).
Assim já decidia, de forma pacífica, as Turmas da Terceira Seção. Cito precedentes: AgRg no REsp 984.976⁄RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29⁄5⁄2012; AgRg no REsp 1.241.805⁄SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21⁄11⁄2011; AgRg no REsp 1.240.447⁄RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24⁄8⁄2011; AgRg no Ag 961.549⁄GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 17⁄5⁄2010.
Com a ressalva de meu entendimento pessoal, esposado pormenorizadamente nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais 1.321.667⁄PR, 1.305.351⁄RS, 1.323.464⁄RS, 1.324.193⁄PR, 1.324.603⁄RS, 1.325.300⁄SC, 1.305.738⁄RS (sessão de 27.6.2012 da Segunda Turma), curvo-me à jurisprudência consolidada na Terceira Seção desta Corte Superior acerca do tema ora em debate, que posteriormente foi adotada pela Segunda Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.

Documento: XXXXXRELATÓRIO E VOTO
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