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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-ARESP_183048_RS_1346583910015.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_183048_RS_1346583910017.pdf
Relatório e VotoAGRG-ARESP_183048_RS_1346583910016.pdf
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Relatório e Voto

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183.048 - RS (2012⁄0109272-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RENATO ROLIM DA SILVA
ADVOGADO : ANTÔNIO MARIO SANT"ANNA BIANCHI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial ao aplicar o entendimento fixado no REsp 1.227.133⁄RS (repetitivo), afastando o IR sobre juros moratórios relativos a"verbas trabalhistas postuladas em reclamação trabalhista após o término do contrato de trabalho".
A União reitera as razões de seu Recurso Especial, salientando o acréscimo patrimonial decorrente da verba e, portanto, a exigibilidade da exação. Refere-se também à afetação do REsp 1.227.133⁄RS para julgamento pela Primeira Seção.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183.048 - RS (2012⁄0109272-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Como relatado, apliquei o entendimento fixado no julgamento do REsp. 1.227.133⁄RS, na sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
A União pede o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp. 1.089.720⁄RS, afetado pela Segunda Turma à Primeira Seção.
Ocorre que o caso dos presentes autos é exatamente aquele analisado no repetitivo, ou seja, relativo a" verbas trabalhistas postuladas em reclamação trabalhista após o término do contrato de trabalho "(trecho do voto-condutor nos primeiros aclaratórios no repetitivo).
Para total clareza, transcrevo trecho do voto-condutor proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, ao acolher os primeiros aclaratórios no REsp 1.227.133⁄RS (sublinhados no original, grifo meu):
A ementa do julgado, entretanto, deve ser revista, tendo em vista que os votos vencedores dos em. Ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima adotaram fundamentos menos abrangentes, limitando-se a afastar a incidência do imposto de renda nas hipóteses semelhantes ao caso em debate, por força de lei específica de isenção (art. art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713⁄1988). A melhor redação da ementa, portanto, considerando o objeto destes autos, é a seguinte:
(...)
Quanto à omissão apontada nos votos dos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima, na minha compreensão, não está presente. A expressão" contexto de rescisão de contrato de trabalho "dispensa explicação, tendo em vista que o art. , inciso V, da Lei n. 7.713⁄1988, invocada pelo mencionados colegas, isenta do imposto de renda"a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho". Interpretando o referido dispositivo, reconheceram a isenção no caso concreto, relativa verbas trabalhistas postuladas em reclamação trabalhista após o término do contrato de trabalho.
Como dito, não há dúvida quanto à aplicabilidade do repetitivo a essa hipótese, considerando que, nos termos do acórdão recorrido (fl. 196), discutiu-se exatamente as verbas trabalhistas demandadas após a rescisão do contrato de trabalho.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.

Documento: XXXXXRELATÓRIO E VOTO
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