19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2003/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme pacífica jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: - É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78). ( REsp nº 416383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux) - Esta Corte vem reconhecendo que é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido mensal e não de acordo com o registrado no hidrômetro. (AgReg no REsp nº 140230/MG, Rel. Min. Francisco Falcão) - A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo encontra apoio legal. ( REsp nº 150137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira) - O v. aresto recorrido deu interpretação correta aos artigos 4º da Lei nº 6.528/78 e 11, 29 e 32 do Decreto nº 82.587/78, ao julgar correta a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro. ( REsp nº 39652/MG, Rel. Min. Garcia Vieira) - No mesmo sentido: REsp's nºs XXXXX/RJ e XXXXX/RJ, ambos do em. Min. Humberto Gomes De Barros.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RESP 214758 -RJ (RJADCOAS 12/109, LEXSTJ 132/173), RESP 39652 -MG, RESP 416383 -RJ (RDDT 87/239, RET 29/42), AGRG NO RESP 140230 -MG, RESP 209067 -RJ, RESP 150137 -MG
Sucessivo
- RESP 693116 RJ 2004/0141422-3 DECISÃO:17/02/2005
- RESP 664435 RJ 2004/0072313-7 DECISÃO:28/09/2004
- RESP 650079 RJ 2004/0044055-5 DECISÃO:28/09/2004