19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESUNÇÃO DE QUE OIMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA.ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO. INCUMBÊNCIA DO PODER TRIBUTANTE.
1. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, presume-se que oimóvel de entidade autárquica esteja afetado a destinação compatívelcom seus objetivos e finalidades institucionais. Portanto, o ônus deprovar que o patrimônio da autarquia está desvinculado dos seusobjetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidadetributária prevista no art. 150 da Constituição, recai sobre o podertributante. Com efeito, assim como cabe ao executado-embargante oônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, incumbe aoembargado, réu no processo de embargos à execução, a prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Precedentes citados.
2. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.