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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 403153 SP 2001/0191456-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 403153 SP 2001/0191456-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20.10.2003 p. 181
Julgamento
9 de Setembro de 2003
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando resguardar a integridade do patrimônio público (sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos financeiros firmados sem licitação. Precedentes.
2. Ausência, na relação jurídica discutida, dos predicados exigidos para dispensa de licitação.
3. Contratos celebrados que feriram princípios norteadores do atuar administrativo: legalidade, moralidade, impessoalidade e proteção ao patrimônio público.
4. Contratos firmados, sem licitação, para a elaboração de estudos, planejamento, projetos e especificações visando a empreendimentos habitacionais. Sociedade de economia mista como órgão contratante e pessoa jurídica particular como contratada. Ausência de características específicas de notória especialização e de prestação de serviço singular.
5. Adequação de Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio público, sem afastamento da ação popular. Objetivos diferentes.
6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88).
7. Inexistência, no caso, de cerceamento de defesa. Causa madura para que recebesse julgamento antecipado, haja vista que todos os fatos necessários ao seu julgamento estavam, por via documental, depositados nos autos.
8. O fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame dos mesmos em Sede de Ação Civil Pública pelo Poder Judiciário.
9. Contratações celebradas e respectivos aditivos que não se enquadram no conceito de notória especialização, nem no do serviço a ser prestado ter caráter singular. Contorno da exigência de licitação inadmissível. Ofensa aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública. 10. Atos administrativos declarados nulos por serem lesivos ao patrimônio público. Ressarcimento devido pelos causadores do dano. 11. Recurso do Ministério Público provido, com o reconhecimento de sua legitimidade. 12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, improvidos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (voto-vista), conhecer do recurso do Ministério Público Estadual para dar-lhe provimento e, conhecendo parcialmente dos recursos da COHAB/BAURU e HM Engenharia e Construcões Ltda e Outros, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Luiz Fux e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETIVO, ANULAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PROJETO, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONJUNTO HABITACIONAL, ACUMULAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, HIPOTESE, COOPERATIVA HABITACIONAL, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, CONSTRUÇÃO CIVIL, FALTA, LICITAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, DEFESA, PATRIMONIO PÚBLICO. NÃO OCORRENCIA, OMISSÃO, ACORDÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, HIPOTESE, EMBARGANTE, ALEGAÇÃO, FALTA, APRECIAÇÃO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DECORRENCIA, ACORDÃO, APRECIAÇÃO, PRESCRIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, IMPRESCRITIBILIDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, PATRIMONIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, HIPOTESE, COOPERATIVA HABITACIONAL, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FALTA, LICITAÇÃO, DECORRENCIA, ESTADO, CARACTERIZAÇÃO, ACIONISTA MAJORITARIO. LEGALIDADE, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, ANULAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, MOTIVO, FALTA, LICITAÇÃO, INDEPENDENCIA, MUTUARIO, CELEBRAÇÃO, CONTRATO, CEF, IRRELEVANCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, APRECIAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE, PODER JUDICIARIO, ANULAÇÃO, CONTRATO, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, PRINCIPIO DA MORALIDADE, PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE. CABIMENTO, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETIVO, ANULAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, MOTIVO, FALTA, LICITAÇÃO, DESNECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATORIA, PROVA TESTEMUNHAL, PROVA PERICIAL, SUFICIENCIA, PROVA DOCUMENTAL, EXISTENCIA, AUTOS, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, ELABORAÇÃO, PROJETO, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONJUNTO HABITACIONAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOTORIA ESPECIALIZAÇÃO. (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS) NULIDADE, PROCESSO JUDICIAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETIVO, APRECIAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, APROVAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIARIO, DESCONSTITUIÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS.
Veja
- LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
- STJ - RMS 7750 -SP (RSTJ 151/174), RESP 151811 -MG (JBCC 188/222), RESP 268548 -SP (JBCC 186/134, RSTJ 139/528), RESP 67148 -SP (RT 727/138), RESP 98648 -MG (RT 745/210), RESP 122485 -MG, RESP 111415 -MG, RESP 132107 -MG (REVJMG 143/371), RESP 167783 -MG (RDR 14/192), RESP 158536 -SP, RESP 142707 -SP, (CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. FALTA DE LICITAÇÃO).
- STJ - RESP 268548 -SP (JBCC 186/134, RSTJ 139/528), RESP 151811 -MG (JBCC 188/222)
- VOTO VENCIDO
- STJ - RESP 8970 -SP (RSTJ 30/378, RDA 188/173), RMS 12487 -GO (RSTJ 159/116)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002 ART : 00130 ART : 00420 ART : 00330 INC:00001
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00037 PAR:00005
- LEG:FED LEI: 004717 ANO:1965 ART : 00002
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993 ART : 00001 PAR: ÚNICO ART :00025
- LEG:FED DEL: 002300 ANO:1986 ART : 00001 ART : 00023 INC:00002