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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1186225 RS 2010/0050927-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1186225 RS 2010/0050927-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2012
Julgamento
4 de Setembro de 2012
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO -ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL -PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, daLei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bemde família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto àcausa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou deobrigação de reparar danos.II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da práticade ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se oreconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não éoponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da SegundaSeção.III - Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- BEM DE FAMÍLIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE
- STJ -