28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | ALINA MARIA DOS SANTOS REIS |
ADVOGADO | : | AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JAIME FEDRIZZI |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO LEITE AMARAL E OUTRO (S) |
EMENTA
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2012 (data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | ALINA MARIA DOS SANTOS REIS |
ADVOGADO | : | AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JAIME FEDRIZZI |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO LEITE AMARAL E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do ora recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho, MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS, envolveu-se em acidente de trânsito com o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, afirmou que, para a ocorrência do evento danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência. Afirmou, ainda, que seu filho lhe prestava assistência. Dessa forma, pediu a procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de 2/3 (dois terços) do salário da vítima, bem como reparação por danos materiais (fls. 2/15 e-STJ).
Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que, no momento do acidente, o local apresentava pouca visibilidade para o motorista. Assim, alegou que não agiu com culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima não exercia atividade remunerada. E, ao final, pediu a improcedência dos pedidos (fls. 41/51 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Dentre seus fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) Diante do contexto fático, onde não há grande precisão, os testemunhos, somados ao óbito do filho da autora e à circunstância de não ter o réu conseguido evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente no caso em tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por bem julgar "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência, condená-lo ao pagamento à autora do valor de R$ 2.173,14, referente a metade do orçamento para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de 15/07/2003, ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1/3 do valor de R$ 330,00, incluindo gratificação natalina, desde a data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 70 anos" (fls. 50/57 e-STJ).
Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.
Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem imóvel de propriedade do ora recorrido, JAIME FEDRIZZI. (fls. 80/81). O r. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge (fl. 84 e-STJ).
Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões, alegou, resumidamente, que o bem imóvel indicado e penhorado pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Pediu, assim, o provimento do recurso e, em consequência, o afastamento da penhora ao imóvel (fls. 2/15 e-STJ).
Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando Heemann Júnior, este, por sua vez, entendeu por bem, por meio de decisão monocrática, dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por conseguinte, determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89/91 e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, interpôs agravo regimental, momento em que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls. 101/109 e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento liminar ao agravo de instrumento do executado, para desconstituir penhora sobre imóvel residencial.
2. As exceções previstas na Lei 8.009/90, por excluírem da proteção o imóvel residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim, por credor de pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009/90) deve-se entender apenas aquele que tem direito à prestação alimentar em razão de vínculos familiares, não o que faz jus a pensionamento decorrente de condenação por ato ilícito.
Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, sustenta, em resumo, que "(...) a impenhorabilidade do bem de família é inoponível aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito." Além disso, assevera que a "(...) regra constante no ar3º 3º 3º, III, da Le8.009090909/90 não se restringe apenas às verbas alimentares em decorrência de vínculo parental." Disse, ao final, que "(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade familiar, quando presente o dever de prestar alimentos." (fls. 128/142 e-STJ).
Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões (fls. 177/188 e-STJ), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido.
Às fls. 219/223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, momento em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial, indicou-se à penhora bem imóvel residencial. O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao fundamento de o imóvel constitui bem de família e, portanto, impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu provimento ao agravo de instrumento. Daí a interposição do presente recurso especial em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei n. 8.009/90, não lhe alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do bem imóvel.
É certo que a Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, procurou por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para a sobrevivência mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação, apesar de seu caráter protetivo, apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em determinadas situações, o devedor, sob o manto da lei, possa evitar o adimplemento e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior relevância, como por exemplo, a prestação de pensão alimentícia.
Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90 que:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) III - pelo credor de pensão alimentícia
Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista expressamente no artigo3ºº, inciso III, da Lei n.8.0099/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido, registra-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇAO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇAO À IMPENHORABILIDADE.
1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
2.- Embargos de Divergência rejeitados. (EResp 679.456/SP, Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti, DJe 16/06/2011. E ainda: REsp 437144/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/11/2003).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a penhora sobre o bem imóvel.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Número Registro: 2010/0050927-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1186225 / RS |
PAUTA: 04/09/2012 | JULGADO: 04/09/2012 |
RECORRENTE | : | ALINA MARIA DOS SANTOS REIS |
ADVOGADO | : | AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JAIME FEDRIZZI |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO LEITE AMARAL E OUTRO (S) |
Documento: 1175620 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/09/2012 |