19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR 2012/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOART. 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ESIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorreviolação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer atonormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conformedisposto no art. 105, III, a da CF/88.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, efundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar aprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas.
- Agravo não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.