13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE 2012/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIAESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NASÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido daausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus,importaria em novo exame do conjunto fático-probatório dos autos.Precedentes: AgRg no AREsp 144.012/MA, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012; AgRg no AREsp 98.066/MG,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe17/11/2011; AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 13/09/2011.2. A extinção do crédito tributário por meio de compensação estásujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso ahomologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pagoo crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência,dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação aindadepende de homologação, não se chega à conclusão de que ocontribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o nãopagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimoslegais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN.3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.