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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Inteiro Teor

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.366 - RJ (2012/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU SESNI
ADVOGADA : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇAO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇAO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
1. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras " (recurso representativo da controvérsia REsp XXXXX/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3.12.2010).
2. Sem razão a parte agravante quando alega nulidade por falta de intimação. Consoante se pode verificar nos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional quando da interposição do agravo de instrumento na origem (em 08.04.2011, e-STJ fl. 1) juntou todos os documentos até então disponíveis no processo de execução fiscal referentes aos advogados da parte contrária (ver remessa à PFN em 04.04.2011 na e-STJ fl. 66). Cabia à agravante, quando da primeira oportunidade em que veio aos autos do agravo de instrumento (e-STJ fls. 97/98) trazer a nova procuração de seus advogados de modo a possibilitar fossem efetuadas corretamente as intimações. Não trouxe, trouxe apenas substabelecimento sem demonstrar a cadeia de procurações. Aplica-se o art. 245, do CPC ("A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão "). Por outro lado, ainda que se reconhecesse a ocorrência de nulidade, é preciso demonstrar prejuízo, o que não foi o caso. O tema de mérito foi julgado à luz dos efeitos vinculantes de recurso representativo da controvérsia e a agravante não trouxe qualquer argumento a afastar a aplicação das conclusões do dito recurso repetitivo.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.366 - RJ (2012/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU SESNI
ADVOGADA : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental para levar ao crivo da Turma julgado monocrático de minha lavra onde dei provimento a recurso especial ao fundamento de que a decisão que negou o pedido de bloqueio on line foi proferida após a vigência da Lei n. 11.382/2006, isto é, após 21.01.2007, o que atrai o entendimento da prescindibilidade do prévio esgotamento de diligências, sendo que a matéria se encontra já pacificada em razão de julgamento pelo regime previsto no art. 543-C, do CPC, e Resolução n. 8/2008, do STJ (e-STJ fls.).

Alega a agravante que houve nulidade no julgamento do recurso especial tendo em vista a falta de intimação pessoal para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional na origem. Afirma que cabia à Fazenda Nacional apresentar, quando do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Origem de decisão de primeiro grau, a procuração dos patronos da parte contrária, coisa que não fez e que impediu a intimação de seus advogados para a presentar as mencionadas contrarrazões. Pede a anulação do julgamento e a conversão em diligência a fim de que seja providenciado a dita intimação. No mérito, alega ser necessário o esgotamento de diligências para que seja utilizada a "penhora on-line". Solicita a retratação ou a submissão do agravo à Turma para julgamento.

Em impugnação a Fazenda Nacional alega que aplicável a Súmula n. 182/STJ, que não ocorreu a mencionada nulidade tendo em vista que, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Origem da decisão de primeiro grau, acostou a procuração existente nos autos (e-STJ fls. 43/44), o documento de renúncia dos advogados constituídos pela parte contrária (e-STJ fls. 61/62) e a própria decisão proferida pelo juiz singular (e-STJ fls. 63/65). Afirma que cabia ao atual patrono da agravante requerer a juntada do instrumento de procuração quando juntou o instrumento de substabelecimento às e-STJ fl. 97.

Alega também que a questão de mérito já foi objeto de julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia (e-STJ fls. 187/189).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.366 - RJ (2012/XXXXX-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇAO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇAO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
1. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras " (recurso representativo da controvérsia REsp XXXXX/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3.12.2010).
2. Sem razão a parte agravante quando alega nulidade por falta de intimação. Consoante se pode verificar nos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional quando da interposição do agravo de instrumento na origem (em 08.04.2011, e-STJ fl. 1) juntou todos os documentos até então disponíveis no processo de execução fiscal referentes aos advogados da parte contrária (ver remessa à PFN em 04.04.2011 na e-STJ fl. 66). Cabia à agravante, quando da primeira oportunidade em que veio aos autos do agravo de instrumento (e-STJ fls. 97/98) trazer a nova procuração de seus advogados de modo a possibilitar fossem efetuadas corretamente as intimações. Não trouxe, trouxe apenas substabelecimento sem demonstrar a cadeia de procurações. Aplica-se o art. 245, do CPC ("A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão "). Por outro lado, ainda que se reconhecesse a ocorrência de nulidade, é preciso demonstrar prejuízo, o que não foi o caso. O tema de mérito foi julgado à luz dos efeitos vinculantes de recurso representativo da controvérsia e a agravante não trouxe qualquer argumento a afastar a aplicação das conclusões do dito recurso repetitivo.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Para melhor compreensão da matéria, transcrevo os termos em que exarada a decisão agravada, in litteris :

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 93):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. RECURSO IMPROVIDO.
1.O bloqueio de importância cm dinheiro, via sistema BACENJUD, é medida que não deve, necessariamente, ser deferida de imediato, principalmente sem a demonstração pela parte requerente da realização de diligências no sentido de encontrar bens do devedor.
2.Não restou comprovado que as diligências para a localização de bens do executado, passíveis de penhora, restaram infrutíferas, tendo a agravante requerido prematuramente a penhora on line.
3.Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, 538, parágrafo único, do CPC; e 185-A do CTN. Alega, em síntese, que não há mais necessidade do prévio esgotamento de diligências para se efetuar a penhora on line . Pretende, por fim, o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso merece êxito.
Cinge a controvérsia sobre a necessidade do prévio esgotamento de diligências para se efetivar o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado.
Sobre o assunto, cumpre destacar que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) entendeu não ser mais necessário o prévio esgotamento de diligências para utilização da penhora eletrônica, segundo interpretação conjunta dos arts. 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, desde que a decisão tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 11.382/2006. Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇAO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇAO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇAO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007) , prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras ( Precedente da Primeira Seção : EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público : REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil : REsp XXXXX/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo , determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro" .
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382 , que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis :
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem :
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
(...)
Art.65555-AA. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução .
1 o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)"
6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006 , encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis :
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
2 o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 , os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos6555 e655-AA, doCPCC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes , idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre Código de Defesa do Consumidoror e novo Código Civilil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes , as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo .
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira:
(i) período anterior à égide da Lei1138222, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e
(ii) período posterior à vacatio legis da Lei11.3822/2006 (21.01.2007) , a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu , a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação" .
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ .
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" .
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp XXXXX/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3.12.2010)
Na espécie, a decisão que negou o pedido de bloqueio on line foi proferida após a vigência da Lei n. 11.382/2006, isto é, após 21.01.2007, o que atrai o entendimento da prescindibilidade do prévio esgotamento de diligências.
Por fim, a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada na espécie, visto que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 557, -A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

Com efeito, entendo por manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Sem razão a parte agravante quando alega nulidade por falta de intimação. Consoante se pode verificar nos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional quando da interposição do agravo de instrumento na origem (em 08.04.2011, e-STJ fl. 1) juntou todos os documentos até então disponíveis no processo de execução fiscal referentes aos advogados da parte contrária (ver remessa à PFN em 04.04.2011 na e-STJ fl. 66). Cabia à agravante, quando da primeira oportunidade em que veio aos autos do agravo de instrumento (e-STJ fls. 97/98) trazer a nova procuração de seus advogados de modo a possibilitar fossem efetuadas corretamente as intimações. Não trouxe, trouxe apenas substabelecimento sem demonstrar a cadeia de procurações. Aplica-se o art. 245, do CPC ("A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ").

Por outro lado, ainda que se reconhecesse a ocorrência de nulidade, é preciso demonstrar prejuízo, o que não foi o caso. O tema de mérito foi julgado à luz dos efeitos vinculantes de recurso representativo da controvérsia e a agravante não trouxe qualquer argumento a afastar a aplicação das conclusões do dito recurso repetitivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.

É como voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012/XXXXX-3
REsp 1.325.366 / RJ
Números Origem: XXXXX02010078099 XXXXX02010037086 XXXXX20114020000 9500097168
PAUTA: 04/09/2012 JULGADO: 04/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU SESNI
ADVOGADA : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU SESNI
ADVOGADA : CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 12/09/2012
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22429206/inteiro-teor-22429207

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