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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 187961 MT 2012/0118758-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/09/2012
Julgamento
4 de Setembro de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.961 - MT (2012/0118758-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | SEBASTIANA BARBOZA MARTINS |
ADVOGADO | : | CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JÚNIOR |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (fls. 224-227, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que incide na espécie as Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.
No Regimental, o INSS alega, em suma:
A matéria que encontra-se pacificada no STJ é a questão da prova material não precisar abranger todo o período de carência e não o fato de não existir qualquer prova após o óbito do cônjuge da autora, sendo que a extensão de sua condição de lavrador era a única prova da condição rurícola da autora.
Assim, não há que se falar em incidência da súmula 83 do STJ (fl. 233, e-STJ).
Argumenta que:
Não se pretende, portanto, o reexame das provas produzidas, mas somente a possibilidade de sua valoração para fins previdenciários e tal é possível em sede de recurso especial, porquanto é matéria de direito, seja porque alusiva à qualificação da prova e não à sua eficácia probatória, seja porque envolve apenas interpretação de dispositivo legal (art. 11, VII, 1º, 55, 3º e 143 da Lei 8.213/91), segundo os quais, em sua melhor exegese, somente são início de prova material, na condição de prova emprestada, os documentos do cônjuge até a data de seu óbito, contemporâneos aos fatos que visam provar (fl. 234, e-STJ).
Afirma ainda:
No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar o tempo de serviço rural necessário no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou mesmo antes do implemento do requisito etário, haja vista que a documentação apresentada como prova restringe-se à condição de lavrador do marido que faleceu em 1996 (fl. 235, e-STJ).
Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.961 - MT (2012/0118758-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.8.2012.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte não exige que o início de prova material seja no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas apenas contemporâneo ao tempo de serviço a ser comprovado.
No caso, o INSS insurge-se contra a situação fática de não haver prova material após o falecimento do cônjuge da recorrida. Sustenta, em síntese, que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação do tempo rural.
Conforme consignado na decisão agravada, é tranquilo nesta Corte o entendimento da extensão da qualificação rural de cônjuge em certidão pública ao trabalhador que pretende configurar-se segurado especial. Também está sedimentado que é possível considerar o mesmo documento, por si só, como início de prova material, desde que consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSAO DA CONDIÇAO À AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, corroborada por robusta prova testemunhal, é prescindível que a prova documental abranja todo o período de carência do labor rural.
2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art. 55, 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 17.502/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 13/08/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSAO DA CONDIÇAO À AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, corroborada por robusta prova testemunhal, é prescindível que a prova documental abranja todo o período de carência do labor rural.
2. A certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao companheiro da autora, estende a esta a condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 149/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1199200/MT, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2011)
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assentou:
O conjunto probatório dos autos revela o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Verifica-se que a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, na qual se verifica o ofício profissional de seu cônjuge como sendo lavrador.
A prova testemunhal colhida confirma o exercício da atividade rural no período de carência (fl. 159, e-STJ).
Assim, ainda que o início de prova material seja muito anterior ao implemento do requisito etário, a continuidade do trabalho rural foi atestada pela prova testemunhal.
Revisar a conclusão proferida pelo acórdão recorrido implica revolvimento do contexto fático-probatório, o que obstaculiza a admissibilidade do Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ.
Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Documento: 24157807 | RELATÓRIO E VOTO |