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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 245731 MS 2012/0122135-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2012
Julgamento
18 de Setembro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NACARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, daConstituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competentepara julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididosem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCn. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas noartigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nosartigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir omanejo do habeas corpus originário perante aquela Corte emsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve seradotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejarestabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolvea tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimentojurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentadopara que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeascorpus de ofício.FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE FUTURAPROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTESUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Consoante recente entendimento consolidado no âmbito da TerceiraSeção do STJ, a prática de falta disciplinar grave tem como efeito ainterrupção da contagem do prazo legal exigido à concessão de novaprogressão de regime.2. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- HC 247362 SP 2012/0135306-9 Decisão:18/09/2012