25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1210101 SP 2010/0148828-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/09/2012
Julgamento
20 de Setembro de 2012
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.101 - SP (2010/0148828-6)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | JORGE EDSON JOAQUIM FERNANDES E OUTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO LO RÉ CHAGAS E OUTROS |
ADVOGADO | : | PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇAO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. A EXCEÇAO DO INCISO III DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 APLICA-SE AOS ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.101 - SP (2010/0148828-6)
AGRAVANTE | : | JORGE EDSON JOAQUIM FERNANDES E OUTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO LO RÉ CHAGAS E OUTROS |
ADVOGADO | : | PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por Jorge Edson Joaquim Fernandes e outros contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ementado nos seguintes termos, verbis :
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇAO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. A EXCEÇAO DO INCISO III DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 APLICA-SE AOS ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em suas razões, a parte agravante reiterou as mesmas expostas em seu recurso especial, destacando que há impenhorabilidade do bem litigioso, pois aduz que a pensão decorrente de ato ilícito não configura a exceção do inciso III do artigo 3.º da Lei supracitada. Postulou a reconsideração ou o encaminhamento do presente recurso à Colenda Turma para apreciação colegiada de suas insurgências.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.101 - SP (2010/0148828-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o presente agravo regimental não merece provimento.
Nenhum argumento novo apresenta a parte agravante capaz de modificar o entendimento exposto na decisão agravada, razão pela qual, pedindo vênia aos e. Colegas, reproduzo os fundamentos nela expostos como razões de desprover o presente recurso, verbis:
A pretensão recursal de ver acobertado o imóvel litigioso pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.0009/90, por se tratar de alimentos decorrentes de ato ilícito, e não de alimentos decorrente de solidariedade familiar, consoante expresso na exceção do inciso III do artigo 3.º da supracitada lei protetiva do patrimônio familiar, esbarra no óbice da Súmula 83/STF, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, verbis:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE SENTENÇA. AÇAO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSAO ALIMENTÍCIA. ONOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência. Recurso especial provido. ( REsp 437.144/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186 )" (grifos meus). "
Merecem ainda referência os seguintes precedentes desta Corte acerca do tema, inclusive um da minha relatoria, verbis:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇAO - AÇAO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSAO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
( REsp 1.186.225/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. EXECUÇAO. IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA O PAGAMENTO DE PENSAO ALIMENTÍCIA DERIVADA DE ATO ILÍCITO.
1. O imóvel utilizado para o exercício da profissão não é abrangido pela garantia da impenhorabilidade. Precedentes específicos.
2. Possibilidade de penhora do imóvel residencial para o pagamento de pensão alimentícia originária de ato ilícito (erro médico).
Precedentes específicos.
3. O pagamento das prestações atuais da pensão, em especial as dos últimos três meses, não interfere no patrimônio sujeito à execução e, portanto, não impede a penhora do imóvel residencial.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no Ag 1232795/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0148828-6 | REsp 1.210.101 / SP |
Números Origem: 10407642 1040764201 1040764202 164597
EM MESA | JULGADO: 20/09/2012 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | JORGE EDSON JOAQUIM FERNANDES E OUTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JOAO LO RÉ CHAGAS E OUTROS |
ADVOGADO | : | PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | JORGE EDSON JOAQUIM FERNANDES E OUTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO LO RÉ CHAGAS E OUTROS |
ADVOGADO | : | PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1180357 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/09/2012 |